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Acerca do marco inicial da incidência da correção monetária nos contratos de seguro, alguns precedentes da STJ entendem que a correção incide desde a data do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
A jurisprudência do tribunal estabelece que, transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à administração anulá-lo por mera conveniência ou oportunidade. Sua anulação estaria, ainda, condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário, requisito exigido pela lei.
Para o STJ, o Habeas Corpus não comporta a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar. De acordo com a jurisprudência do tribunal, tal exame deve ficar reservado ao juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e das provas no caso concreto, o que não é possível em sede de HC.
O STJ também entende que o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade do Habeas Corpus, cujo objeto tutelado é a liberdade de locomoção, quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, é inviável, em regra, o manejo dessa ação para questões concernentes ao direito de visitação dos presos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Direito Civil
Acerca do marco inicial da incidência da correção monetária nos contratos de seguro, alguns precedentes da STJ entendem que a correção incide desde a data do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Direito Administrativo
A jurisprudência do tribunal estabelece que, transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à administração anulá-lo por mera conveniência ou oportunidade. Sua anulação estaria, ainda, condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário, requisito exigido pela lei.
Direito Processual Penal
Para o STJ, o Habeas Corpus não comporta a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar. De acordo com a jurisprudência do tribunal, tal exame deve ficar reservado ao juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e das provas no caso concreto, o que não é possível em sede de HC.
O STJ também entende que o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade do Habeas Corpus, cujo objeto tutelado é a liberdade de locomoção, quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, é inviável, em regra, o manejo dessa ação para questões concernentes ao direito de visitação dos presos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur