Cancelamento de voo gera indenização de R$ 10 mil a passageiro por danos morais

goo.gl/NfEFFQ | Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente os pedidos de R.S.J. em face de uma companhia aérea devido a prejuízos causados por cancelamento de voo. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como ressarcimento das despesas realizadas nos valores de R$ 782,85 (bilhete de passagem de outra empresa) e R$ 23,65 (despesa com alimentação).

Sustenta o autor que comprou passagens aéreas da ré para o trajeto Cuiabá/MT a Campo Grande/MS na data de 27 de abril de 2014, com embarque previsto para as 8h40, em viagem de retorno a sua residência. Afirma que realizou o check-in de forma correta, sendo que o voo foi cancelado às 12h35, quando já estava com quase 4 horas de atraso. Defende que os aviões das outras companhias estavam operando normalmente, mas, apesar disso, a empresa ré atestou por escrito que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos.

Aduz que a empresa não lhe prestou assistência, não recebeu alimentação ou hospedagem, tendo sido informado apenas que deveria postular o reembolso da passagem em 30 dias, sendo que permaneceu no aeroporto o dia inteiro, com apenas um lanche de R$ 23,65. Assevera ainda que, adquiriu, com o auxílio de sua irmã, uma passagem por outra empresa no valor de R$ 782,85 e embarcou com destino a Campo Grande/MS já no final da tarde.

Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais que inclui o valor das passagens adquiridas perante a ré e perante outra empresa, mais o lanche que comprou, tudo somado no valor de R$ 1.038,40. Além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Devidamente citada, a empresa ré alegou que o cancelamento do voo decorreu de problemas meteorológicos, sendo inevitável dadas as condições daquele dia. Argumenta que ofereceu a realocação do passageiro no próximo voo disponível ou o reembolso integral da passagem, sendo esta última a opção da parte autora. Além disso, sustenta que o requerente não sofreu dano ou prejuízo. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Em análise aos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa frisa que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

"Portanto, restou incontroverso que a parte autora somente saiu de Cuiabá/MT às 17h58, ou seja, entre o horário do voo cancelado e o efetivo início da viagem decorreu um total de quase 10 horas, por outra companhia, situação que por si só extrapola a normalidade e a razoabilidade, havendo a caracterização do dano moral", avaliou o juiz.

O magistrado considerou que a ré não apresentou provas suficientes para confirmar o mau tempo, que seria a causa do cancelamento do voo. "Em tal situação, a ré somente se eximiria do dever de indenizar o dano moral diante de prova de impossibilidade de realização do voo cancelado, o que não ocorreu na espécie, visto que a par de informações, que são claramente insuficientes como prova, a ré nada trouxe aos autos no sentido de provar que as condições do aeroporto de Cuiabá-MT não permitia voos naquele dia".

Processo nº 0825908-28.2014.8.12.0001

Fonte: www.acritica.net
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