goo.gl/GbnnVJ | Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.
A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.
O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.
Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.
Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.
De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.
Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.
O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Ministro Luis Felipe Salomão teve entendimento diferente do relator, Benedito Gonçalves.
Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.
Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 878
Fonte: www.stj.jus.br
A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.
O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.
Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Proteção da atividade
O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.
Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.
De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.
Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.
Entendimento divergente
O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
Ministro Luis Felipe Salomão teve entendimento diferente do relator, Benedito Gonçalves.
Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.
Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 878
Fonte: www.stj.jus.br