goo.gl/hPv4dY | Você conhece o caso do goleiro?! Ele foi preso como sabemos, mas atualmente cumpre pena em liberdade. Agora imaginem, hipoteticamente, que ele tivesse sido morto dentro da prisão?! Quais seriam as consequências dessa morte?
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que, em casos semelhantes, cujos detentos são mortos dentro da prisão, é dever do Estado indenizar a família do preso. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e determinou que o Estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária.
O fato é que o preso foi espancado por outros presos da mesma penitenciária, e recebeu facadas que o levaram ao óbito. Acontece que, é dever do Estado manter a segurança e a integridade física dos presos, conforme determina o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Esse entendimento é predominante nos Tribunais de Justiça e se espalhou para todo o país já.
Surge, porém, uma nova dúvida: Qualquer parente pode pedir a indenização pela morte?
Não é bem assim. Os tribunais têm entendimento no sentido de que somente os parentes mais próximos possuem legitimidade para pleitear essa indenização, tais como os pais, cônjuges, companheiros, filhos e irmãos.
Em verdade, necessário provar união duradoura e visceral com a vítima e que a morte lhe acarretou imensa dor psicológica.
Portanto, em conhecendo pessoas que tenham passados por casos semelhantes, recomenda-se a consulta ao advogado, para analisar se no caso específico o familiar tem direito.
Fonte: Processo nº 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT).
Dr. Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira
Advogado Pós-Graduando e Especializando em Direito Tributário
OAB/SP nº 395.799
Ricardo de Oliveira
Especialista em Direito Tributário
Advogado Pós-Graduando e Especializando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário - IBET, formado no Curso de Direito, pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados com a primeira aplicação do Novo Código de Processo Civil e, no presente momento, atuando predominantemente na área de Cível e Tributária. Amante, também, de áreas específicas do direito como Processo Civil, Direito do Consumidor, Código de Trânsito e Direito do Trabalho, enfim, à disposição para tratar desses assuntos.
Fonte: Jus Brasil
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que, em casos semelhantes, cujos detentos são mortos dentro da prisão, é dever do Estado indenizar a família do preso. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e determinou que o Estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária.
O fato é que o preso foi espancado por outros presos da mesma penitenciária, e recebeu facadas que o levaram ao óbito. Acontece que, é dever do Estado manter a segurança e a integridade física dos presos, conforme determina o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Esse entendimento é predominante nos Tribunais de Justiça e se espalhou para todo o país já.
Surge, porém, uma nova dúvida: Qualquer parente pode pedir a indenização pela morte?
Não é bem assim. Os tribunais têm entendimento no sentido de que somente os parentes mais próximos possuem legitimidade para pleitear essa indenização, tais como os pais, cônjuges, companheiros, filhos e irmãos.
Em verdade, necessário provar união duradoura e visceral com a vítima e que a morte lhe acarretou imensa dor psicológica.
Portanto, em conhecendo pessoas que tenham passados por casos semelhantes, recomenda-se a consulta ao advogado, para analisar se no caso específico o familiar tem direito.
Fonte: Processo nº 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT).
Dr. Ricardo Lopes Ferreira de Oliveira
Advogado Pós-Graduando e Especializando em Direito Tributário
OAB/SP nº 395.799
Ricardo de Oliveira
Especialista em Direito Tributário
Advogado Pós-Graduando e Especializando em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário - IBET, formado no Curso de Direito, pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados com a primeira aplicação do Novo Código de Processo Civil e, no presente momento, atuando predominantemente na área de Cível e Tributária. Amante, também, de áreas específicas do direito como Processo Civil, Direito do Consumidor, Código de Trânsito e Direito do Trabalho, enfim, à disposição para tratar desses assuntos.
Fonte: Jus Brasil