Habeas Corpus: superando a súmula 691 do STF - Por Gustavo dos Santos Gasparoto

goo.gl/BUhTHP | Nos termos da súmula 691 do STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Essa regra também se aplica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, se o advogado impetrar um habeas corpus ao STJ contra decisão monocrática proferida por desembargador que indeferiu pedido liminar, o ministro que receber essa impetração irá indeferi-la liminarmente com fundamento na súmula 691 do STF (não irá processar/receber o HC).

Ocorre que essa limitação é bastante prejudicial à defesa, pois em razão da demanda processual os Tribunais Superiores têm demorado muito para conseguir pautar em julgamento os habeas corpus lá impetrados.

Por exemplo: durante a marcha processual o advogado criminalista observa que ocorreu uma nulidade extremamente prejudicial no processo, diante disso impetra ordem de habeas corpus ao Tribunal do Estado competente a fim de sanar o constrangimento ilegal.

Após alguns dias da impetração o relator do HC indefere o pedido liminar e requisita informações ao Juízo apontado como autoridade coatora, com a finalidade de dar prosseguimento aos trâmites do HC e futuramente, em conjunto com os demais desembargadores, analisar o mérito da impetração (nesse caso a nulidade apontada no processo).

Com base na súmula 691 do STF a única medida a ser tomada diante desse quadro seria aguardar o julgamento do mérito, o que pode demorar meses! Seria essa a postura mais adequada do defensor? A depender do caso não!

Isso porque se o objeto da impetração for contra uma ilegalidade flagrante o STJ e o STF têm admitido o afastamento do preceito sumular em debate com a finalidade de sanar o constrangimento ilegal que pesa em desfavor do paciente.

Assim, no exemplo ilustrado anteriormente, o advogado deve impetrar uma nova ordem de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar, para que a ilegalidade evidente seja sanada. Nessa nova impetração é de suma importância que seja elaborado um tópico próprio demonstrando os motivos pelos quais a súmula deve ser superada.

Isto é, não basta o advogado simplesmente transportar a matéria do primeiro HC ao Tribunal Superior. Ele deve aclarar ao ministro o porquê que a matéria merece ser analisada, explicar de forma minuciosa os principais pontos da ilegalidade praticada pelo Juízo coator, repise-se, por meio de um tópico específico, pois só assim o ministro terá substrato suficiente para superar o entendimento da súmula 691 do STF.

Importante consignar que a regra é a aplicação da súmula, por isso que o advogado deve demonstrar de forma contundente por qual motivo o ministro poderá, excepcionalmente, afastá-la.

E mais: quando se trata de habeas corpus que busca a liberdade do cliente (como exemplo: contra a decretação desfundamentada de uma prisão preventiva), esse cenário é ainda mais delicado, uma vez que enquanto a matéria não é analisada pelas instâncias superiores o cliente continuará suportando um decreto preventivo ilegal.

Com a finalidade de exemplificar situações em que os Tribunais Superiores afastam aludida súmula, seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que conheceram habeas corpus ainda que impetrados contra decisões que indeferiram pedidos liminares:
  • Decisão proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n.º 477.091 (STJ, DJe 31/10/2018):
"alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de liminar formulado em seu favor (…). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 1º da Lei n. 12.850/2013 em 23/10/2018 e permanece “sem qualquer decisão homologatória e avaliação da legalidade do flagrante por autoridade judicial e/ou sem qualquer previsão para realização de audiência de custódia” (fl. 4). Neste writ, a defesa sustenta que “o Desembargador (ora autoridade Coatora), se mostrou omisso às ilegalidades, em especial a inexistência de decisão fundamentada (ainda que minimamente) acerca da análise do procedimento do flagrante e a suposta manutenção da custódia, tornado a situação totalmente ilegal” (fl. 5). (…) Inicialmente, destaco que as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade não escapa à pronta percepção do julgador, como ocorre no caso em exame. (…) À vista do exposto, defiro o pedido liminar, para relaxar a prisão em flagrante do autuado, cuja precariedade não permite sua subsistência por tantos dias.
  • Decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli nos autos do HC n.º 135.926 (STF, Dje 02/08/2016):
"Os impetrantes sustentam, inicialmente, que é o caso de superação da Súmula 691 desta Suprema Corte, “já que o indeferimento do provimento liminar na impetração em sede do Superior Tribunal de Justiça se enquadra nas hipóteses ensejadoras do afastamento sumular” (pág. 5 do documento eletrônico 1). No mérito, alegam que “a questão cerne do habeas corpus cinge-se à nova interpretação deste Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de início da execução penal após o julgamento de 2ª instância pelos Tribunais de Apelação” (pág. 6 do documento eletrônico 1). (…) Como tenho reiteradamente afirmado, a superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. No caso sob exame, verifico estar-se diante dessa situação, apta a superar o entendimento sumular, diante do – à primeira vista – flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Passo, então, ao exame do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo que se mostram presentes tais requisitos. (…) Assim, diante de tudo quanto exposto, e examinados os documentos coligidos aos presentes autos, constato, ainda que em juízo de mera delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar sob análise. Destarte, defiro o pedido de medida liminar para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas ao ora paciente na Ação Penal.
Por fim, ainda em relação ao exemplo citado anteriormente, caso o advogado não consiga sanar a ilegalidade flagrante ocorrida no processo de origem, nessa nova impetração é viável elaborar um pedido alternativo requerendo ao ministro do STJ que este determine que o Tribunal estadual paute com urgência o HC lá impetrado, em razão da demora excessiva.

Gustavo dos Santos Gasparoto
Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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