TRT concede honorários de sucumbência em ação anterior à reforma trabalhista

goo.gl/BHJtKp | A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu honorários de sucumbência em uma ação trabalhista proposta anteriormente a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O processo já se encontrava na etapa de execução, na qual se discutem questões de cálculo.

A decisão levou em conta que, embora a ação tenha sido proposta em 4 de abril de 2016, ou seja, antes da reforma trabalhista, os embargos à execução somente foram opostos em 25 de abril de 2018, após a vigência da nova lei.

O advogado que defendeu o autor da ação, Ruy Smith, afirma que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental. Assim, nos termos do 6º da Instrução Normativa 41/2018 ficam sujeitas ao pagamento da verba sucumbencial todas as ações propostas após 11 de novembro de 2017.

A desembargadora Marcia Leite Nery, relatora, acolheu os argumentos. "Com efeito, tendo em vista a natureza dos Embargos à Execução, ação incidental, no presente caso aplicam-se as disposições contidas no ordenamento jurídico inovado pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017. Dou provimento ao agravo da reclamante para incluir na condenação os honorários de sucumbência de 5% do valor apurado na liquidação e atualizado", disse a julgadora.

O advogado Ruy Smith falou sobre a importância da decisão. "A decisão é importante pois preserva a segurança jurídica relativa a questão do direito intertemporal (cuja jurisprudência procura evitar decisões surpresa) e, ao mesmo tempo, desestimula o ajuizamento de recursos de caráter protelatório, já que impõe novo custo ao processo", afirma Smith.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur
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