goo.gl/KAf5nA | Prender preventivamente no critério da ordem pública por considerar o suspeito uma ameaça à sociedade, porque as circunstâncias do crime determinam o seu grau de “periculosidade”, porque sua conduta “criminosa” abalou aquela “ordem” social.
Ora, se é assim, se o suspeito, agora flagranteado, custodiado, indiciado, réu… é perigoso à sociedade, representa perigo real a essa ordem social (pública) dada sua conduta criminosa – que já vem assim, pré-julgada como “criminosa” antes mesmo da formação da tríade conceitual do crime, que só se completa após a instrução penal –, se no curso da investigação ou mesmo da ação penal ele deve permanecer encarcerado porque é perigoso, de pouco (ou nada) adiantará a aplicação da pena futura – nem essa prisão cautelar.
Pois há aqui um paradoxo formativo de sua dita perigosidade com a prisão cautelar (e, a seguir, com a prisão executória). Enquanto o “criminoso” está preso cautelarmente porque é perigoso, porque abalou a ordem pública, um [discutidíssimo] critério da lei processual penal está preenchido, e justifica, ou melhor, fundamenta, a prisão preventiva.
Mas seguindo esse critério, a questão é implacável: haverá um momento, uma temporalidade, um cronograma certo de quando o “criminoso” deixa de ser “perigoso”? Após 30 dias de prisão temporária, após alguns dias ou meses de prisão preventiva, ou ainda após alguns meses ou anos de execução penal o acusado/condenado deixa de ser “perigoso”, como num passe de mágica antropológica ou como se o sistema realmente o docilizasse? Qual é, afinal, a temporalidade necessária à prisão preventiva no exclusivo critério da ordem pública?
A depender de muitos/as acusadores e julgadores no Brasil, a resposta seria: para sempre (pois acreditam verdadeiramente que não há “cura” para o perigo humano, para a maldade humana… acreditam, sim, que bandido bom é bandido morto).
A prisão preventiva no requisito único da preservação da ordem pública é inconsistente, senão um ultraje ao rigor das garantias fundamentais. Um escárnio. Um paradoxo. Uma aberração jurídica.
André Peixoto de Souza
Doutor em Direito. Professor. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Ora, se é assim, se o suspeito, agora flagranteado, custodiado, indiciado, réu… é perigoso à sociedade, representa perigo real a essa ordem social (pública) dada sua conduta criminosa – que já vem assim, pré-julgada como “criminosa” antes mesmo da formação da tríade conceitual do crime, que só se completa após a instrução penal –, se no curso da investigação ou mesmo da ação penal ele deve permanecer encarcerado porque é perigoso, de pouco (ou nada) adiantará a aplicação da pena futura – nem essa prisão cautelar.
Pois há aqui um paradoxo formativo de sua dita perigosidade com a prisão cautelar (e, a seguir, com a prisão executória). Enquanto o “criminoso” está preso cautelarmente porque é perigoso, porque abalou a ordem pública, um [discutidíssimo] critério da lei processual penal está preenchido, e justifica, ou melhor, fundamenta, a prisão preventiva.
Mas seguindo esse critério, a questão é implacável: haverá um momento, uma temporalidade, um cronograma certo de quando o “criminoso” deixa de ser “perigoso”? Após 30 dias de prisão temporária, após alguns dias ou meses de prisão preventiva, ou ainda após alguns meses ou anos de execução penal o acusado/condenado deixa de ser “perigoso”, como num passe de mágica antropológica ou como se o sistema realmente o docilizasse? Qual é, afinal, a temporalidade necessária à prisão preventiva no exclusivo critério da ordem pública?
A depender de muitos/as acusadores e julgadores no Brasil, a resposta seria: para sempre (pois acreditam verdadeiramente que não há “cura” para o perigo humano, para a maldade humana… acreditam, sim, que bandido bom é bandido morto).
A prisão preventiva no requisito único da preservação da ordem pública é inconsistente, senão um ultraje ao rigor das garantias fundamentais. Um escárnio. Um paradoxo. Uma aberração jurídica.
André Peixoto de Souza
Doutor em Direito. Professor. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais