goo.gl/mByuTM | O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Jones Gattass Dias, negou pedido liminar de um candidato aprovado em concurso público da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento (a 38 km de Cuiabá), realizado em 2016, e que tentava tomar posse imediatamente na função pública.
O candidato A.R.Z.F.M ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar contra a Prefeitura de Livramento requerendo que seja determinada a imediata convocação e posse dele no cargo de fiscal de Obras e Posturas, para o qual ele teria sido aprovado em primeiro lugar no concurso público do município, realizado em 2016.
Consta dos autos, que o referido concurso ofertou apenas uma vaga para o cargo de fiscal de Obras e Posturas, sendo que o mesmo foi homologado em 06 de maio de 2016.
“O requerente obteve êxito, classificando-se em primeiro lugar, aguardava a publicação de sua posse no Diário Oficial, ou uma notificação pessoal, já que o edital do concurso é totalmente omisso de como se daria a posse”, diz trecho extraído dos autos.
Porém, isso não teria ocorrido. Diante da ausência de qualquer contato da Prefeitura de Livramento e “inquieto com a situação”, o candidato dirigiu-se até a Prefeitura para se inteirar da situação, onde soube que sua nomeação já tinha ocorrido e que, por não ter comparecido para tomar posse, a sua vaga foi passada para a 2ª colocada no certame.
O candidato alegou que a Administração Municipal disse a ele de que a divulgação do ato de nomeação dos aprovados ocorreu no site da Diário Oficial dos Municípios (AMM) e também no quadro mural da própria Prefeitura.
“Argumenta-se que no edital do certame em nenhum momento é informado que a nomeação dos candidatos seria divulgada na forma mencionada no parágrafo anterior, mas simplesmente que o resultado da prova objetivas seria divulgado no edital afixado na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento e disponibilizado no site www.klcconcursos.com.br e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do município”, diz outro trecho extraído da Ação.
Diante disso, A.R.Z.F.M requereu em caráter liminar que a Prefeitura de Nossa Senhora de Livramento efetue sua imediata convocação e posse no cargo de fiscal de Obras e Posturas, e, no mérito, pleiteia a procedência total do pedido.
Em decisão proferida no último dia 12, o juiz Jones Gattass Dias, apontou que de fato o candidato foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de fiscal de Obras e Posturas do município de Nossa Senhora do Livramento, tendo o certame público sido homologado e a sua convocação publicada em 13 de julho de 2016 no Diário Oficial dos Municípios. Porém, destacou que apesar de não existir no edital do Concurso qualquer informação dizendo como se daria a convocação e posse dos candidatos aprovados, era “obrigação” do referido candidato acompanhar a evolução das etapas do certame nos sites da empresa organizadora do concurso e do Diário Eletrônico.
“É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Concurso Público, os quais serão afixados também nos quadros de aviso do Município, devendo ainda manter atualizado seu endereço”, diz trecho extraído da decisão.
O magistrado ainda afirmou que a notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, o que segundo o juiz, não teria ocorrido no caso de A.R.Z.F.M.
“Assim, indefiro o pedido liminar de tutela antecipatória, ordenando seja citado o requerido para, querendo, contestar o pleito”, diz outro trecho extraído da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Lucione Nazareth/ VG Notícias
Fonte: www.vgnoticias.com.br
O candidato A.R.Z.F.M ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar contra a Prefeitura de Livramento requerendo que seja determinada a imediata convocação e posse dele no cargo de fiscal de Obras e Posturas, para o qual ele teria sido aprovado em primeiro lugar no concurso público do município, realizado em 2016.
Consta dos autos, que o referido concurso ofertou apenas uma vaga para o cargo de fiscal de Obras e Posturas, sendo que o mesmo foi homologado em 06 de maio de 2016.
“O requerente obteve êxito, classificando-se em primeiro lugar, aguardava a publicação de sua posse no Diário Oficial, ou uma notificação pessoal, já que o edital do concurso é totalmente omisso de como se daria a posse”, diz trecho extraído dos autos.
Porém, isso não teria ocorrido. Diante da ausência de qualquer contato da Prefeitura de Livramento e “inquieto com a situação”, o candidato dirigiu-se até a Prefeitura para se inteirar da situação, onde soube que sua nomeação já tinha ocorrido e que, por não ter comparecido para tomar posse, a sua vaga foi passada para a 2ª colocada no certame.
O candidato alegou que a Administração Municipal disse a ele de que a divulgação do ato de nomeação dos aprovados ocorreu no site da Diário Oficial dos Municípios (AMM) e também no quadro mural da própria Prefeitura.
“Argumenta-se que no edital do certame em nenhum momento é informado que a nomeação dos candidatos seria divulgada na forma mencionada no parágrafo anterior, mas simplesmente que o resultado da prova objetivas seria divulgado no edital afixado na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento e disponibilizado no site www.klcconcursos.com.br e publicado no Órgão de Imprensa Oficial do município”, diz outro trecho extraído da Ação.
Diante disso, A.R.Z.F.M requereu em caráter liminar que a Prefeitura de Nossa Senhora de Livramento efetue sua imediata convocação e posse no cargo de fiscal de Obras e Posturas, e, no mérito, pleiteia a procedência total do pedido.
Em decisão proferida no último dia 12, o juiz Jones Gattass Dias, apontou que de fato o candidato foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de fiscal de Obras e Posturas do município de Nossa Senhora do Livramento, tendo o certame público sido homologado e a sua convocação publicada em 13 de julho de 2016 no Diário Oficial dos Municípios. Porém, destacou que apesar de não existir no edital do Concurso qualquer informação dizendo como se daria a convocação e posse dos candidatos aprovados, era “obrigação” do referido candidato acompanhar a evolução das etapas do certame nos sites da empresa organizadora do concurso e do Diário Eletrônico.
“É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Concurso Público, os quais serão afixados também nos quadros de aviso do Município, devendo ainda manter atualizado seu endereço”, diz trecho extraído da decisão.
O magistrado ainda afirmou que a notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, o que segundo o juiz, não teria ocorrido no caso de A.R.Z.F.M.
“Assim, indefiro o pedido liminar de tutela antecipatória, ordenando seja citado o requerido para, querendo, contestar o pleito”, diz outro trecho extraído da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Lucione Nazareth/ VG Notícias
Fonte: www.vgnoticias.com.br