Justiça do Trabalho condena ex-empregado a pagar honorários após perder ação

goo.gl/qBHJyw | Um instrutor de hotelaria foi condenado a pagar honorários de sucumbência após a 17ª Vara do Trabalho de Salvador julgar improcedente uma ação movida por ele contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O autor da reclamação trabalhista trabalhou para o Senac de novembro de 2010 a maio de 2017, com último salário de R$ 2,7 mil, e foi demitido sem justa causa. Na ação, ele reclamou que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, mas que na prática, trabalhava das 8h às 21h, de “domingo a domingo”, com 30 minutos de intervalo e uma folga semanal. Ainda disse que a empresa não pagava corretamente pelas horas extras trabalhadas. Ele pediu o pagamento do horário extraordinário, inclusive por supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como as repercussões.

O Senac, contudo, contestou o horário declinado e teria apresentado os controles de frequência. O juiz Edlamar Souza Cerqueira pediu para ele apresentar documentos como cartões biométricos. Em resposta, o autor afirmou que questionava os registros, pois a “empresa manipulava os controles e que os intervalos eram pré-assinalados”. Para o juiz, cabia ao trabalhador comprovar que os horários registrados nos controles não correspondiam à realidade.

Em depoimento, o instrutor admitiu que registrava o ponto corretamente de sua jornada de trabalho. O juiz, na decisão, afirma que as provas dos autos demonstram que as horas extras realizadas eram pagas e que, quando não eram pagas, eram devidamente compensadas, como demonstrado nos contracheques. O magistrado também observou que os intervalos para descanso foram corretamente concedidos. “Desta forma, não tendo o reclamante [autor da ação], por sua vez, apontado, especificamente, as eventuais diferenças de horas extraordinárias não pagas pelo empregador, entendo não comprovada a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou quitadas. Dito isso, indefiro os pedidos de horas extras, inclusive por supressão de intervalo intrajornada e interjornada, bem como todas as repercussões requeridas na prefacial”, declarou o magistrado na decisão.

Como o processo ocorreu sob as normas da Reforma Trabalhista, o juiz ainda determinou que o próprio empregado pagasse os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Senac. Para a advogada trabalhista Maria de Fátima Oliveira, do Costa Oliveira Advogados, “a sentença apresenta-se justa, porque apreciou com sabedoria as provas dos autos e o direito”. Ela destaca outro ponto importante da decisão, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Senac, como previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, instituído pela Reforma Trabalhista. “Ou seja, a reforma trabalhista está sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, apesar das críticas que recebeu na sua promulgação por parte de alguns setores da sociedade, tornando as demandas mais dinâmicas e obrigando as partes nelas envolvidas serem mais responsáveis com os seus resultados”, explica a advogada.

Fonte: www.bahianoticias.com.br
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