goo.gl/exg7bR | A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou ao pagamento de indenização por dano moral uma vendedora que acusou, sem provas, um serralheiro por furto de celular em uma feira do Distrito Federal. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 31/10.
O autor narrou que no dia 13/5/2018 foi à Feira Moda Brasil, localizada no SIA, para falar com um feirante para quem presta serviços de serralheria. Ao chegar ao local, foi informado pela requerida, vendedora da banca do referido feirante, que este não se encontrava mais na feira.
O autor se ausentou da banca por alguns minutos e, quando retornou, foi interpelado pela vendedora com acusações de que ele havia furtado seu celular. Ele foi abordado e revistado por seguranças da feira e nada foi encontrado. A Polícia Militar foi acionada, o autor foi novamente revistado e o celular não foi encontrado. Abalado com a situação, ele se dirigiu a uma delegacia de polícia e prestou queixa contra a vendedora por calúnia.
Na sentença, a juíza afirmou que, “diante das provas colhidas, entendo que, embora o autor tenha sido tratado com respeito, bem como que havia poucas pessoas na feira, efetivamente foi apontado como suspeito. Nesse contexto, ressalto que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de condutas injustas de outrem. Causam constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas de natureza não patrimonial e que o modo como os fatos ocorreram embasa o pedido do autor”.
A magistrada asseverou que a “condenação não visa a reparação de prejuízo sofrido, nem mesmo um ressarcimento, mas sim uma compensação pelo sofrimento experimentado, satisfação da vítima e 'penalidade' ao causador. Nesse passo, a quantia arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixada de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em considerações as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável a quantia de R$ 1 mil”.
Processo Judicial Eletrônico nº 0728866-30.2018.8.07.0016
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.jornaljurid.com.br
O autor narrou que no dia 13/5/2018 foi à Feira Moda Brasil, localizada no SIA, para falar com um feirante para quem presta serviços de serralheria. Ao chegar ao local, foi informado pela requerida, vendedora da banca do referido feirante, que este não se encontrava mais na feira.
O autor se ausentou da banca por alguns minutos e, quando retornou, foi interpelado pela vendedora com acusações de que ele havia furtado seu celular. Ele foi abordado e revistado por seguranças da feira e nada foi encontrado. A Polícia Militar foi acionada, o autor foi novamente revistado e o celular não foi encontrado. Abalado com a situação, ele se dirigiu a uma delegacia de polícia e prestou queixa contra a vendedora por calúnia.
Na sentença, a juíza afirmou que, “diante das provas colhidas, entendo que, embora o autor tenha sido tratado com respeito, bem como que havia poucas pessoas na feira, efetivamente foi apontado como suspeito. Nesse contexto, ressalto que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de condutas injustas de outrem. Causam constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas de natureza não patrimonial e que o modo como os fatos ocorreram embasa o pedido do autor”.
A magistrada asseverou que a “condenação não visa a reparação de prejuízo sofrido, nem mesmo um ressarcimento, mas sim uma compensação pelo sofrimento experimentado, satisfação da vítima e 'penalidade' ao causador. Nesse passo, a quantia arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixada de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em considerações as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável a quantia de R$ 1 mil”.
Processo Judicial Eletrônico nº 0728866-30.2018.8.07.0016
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.jornaljurid.com.br