goo.gl/eyNA8G | A multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de tratar de medida sancionatória, possui caráter preventivo e inibidor de condutas ilícitas. Por isso, a hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade da família não justifica afastar multa em casos de atos graves praticados por pais contra seus filhos.
Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo o processo, estaria “dando em cima” de seu marido. No abrigo, a menina estava em estado de abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da mãe.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
A ministra considerou ainda que a multa "também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos".
"A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada", afirmou.
Segundo a ministra, embora o dispositivo do ECA não tenha "incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada". O número do processo está em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O recurso discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo o processo, estaria “dando em cima” de seu marido. No abrigo, a menina estava em estado de abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O tribunal fluminense entendeu que a multa seria “inócua” diante da situação de “penúria financeira” da mãe.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a multa guarda “indissociável relação” com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no artigo 129 do ECA, “de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta”.
Caráter disciplinador
A ministra considerou ainda que a multa "também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos".
"A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada", afirmou.
Segundo a ministra, embora o dispositivo do ECA não tenha "incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada". O número do processo está em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur