goo.gl/DjKLWx | Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar a respeito da aplicação de penalidades pelos tribunais de contas a advogados. Em liminar deferida no Mandado de Segurança 36.025, a ministra Cármen Lúcia suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea-SP).
O Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 1.656/2015, apontou as seguintes irregularidades imputadas ao advogado:
No mandado de segurança, o impetrante alegou que as características técnicas solicitadas pelo edital foram objeto de estudo, motivadas, e que “não caberia ao parecerista, interferir se seriam características efetivamente necessárias ou não, bem como não seria útil e eficiente à Administração Pública, que diante de justificativas plausíveis, o parecer impedisse a realização do certame com receio de eventual responsabilização em razão da inovação que o assunto representava”.
Abstendo de qualquer consideração específica ligada ao caso concreto, destaco que a atividade de assessoria jurídica, em singela intelecção, destina-se a assessorar a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Cabe ao assessor jurídico indicar os caminhos para a correta compreensão e cumprimento das normas — regras e princípios — por parte do administrador público.
Uma primeira aproximação para a análise da abrangência e dos limites do parecer jurídico emitido nos procedimentos licitatórios pode ser feita de forma residual, com a identificação dos campos de atuação de outros agentes públicos que, como regra, estão excluídos da análise jurídica. O manual de boas práticas consultivas da AGU resume a questão ao estabelecer: “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
É importante que fiquem claramente demonstrados os campos abrangidos pela análise jurídica, os atribuídos à análise técnica que demanda conhecimentos específicos e, fundamentalmente, o espaço de competência discricionária exercido pela autoridade administrativa. Essa providência destina-se a preservar o campo decisório próprio da administração e também atender ao princípio constitucional de individualização das responsabilidades e penalidades.
Por Fabrício Motta
Fonte: Conjur
O Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 1.656/2015, apontou as seguintes irregularidades imputadas ao advogado:
“[...] 8.1. emissão de parecer jurídico favorável ao andamento do procedimento licitatório, ainda que diante de flagrante irregularidade caracterizada pelo excesso de especificações do objeto licitado, que resultou na situação de que apenas uma proposta fosse apresentada, mesmo que dez empresas tivessem retirado o edital; 8.2. elaboração de pareceres favoráveis à aquisição do imóvel ‘Sede Angélica’, que agregava a execução de obras, serviços e a instalação de produtos (marcas e modelos) , incorrendo em fuga à licitação; 8.3. emissão de parecer jurídico favorável ao andamento do procedimento licitatório, ainda que diante de irregularidade clara consubstanciada no excessivo detalhamento do objeto, o que resultou na incorporação de itens sofisticados e desarrazoados ao imóvel licitado; 8.4. emissão de parecer jurídico favorável à celebração de termo aditivo ao contrato de aquisição do imóvel ‘Sede Angélica’, mesmo diante de flagrante desatendimento aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal, na Lei 8.666/1993 e na Lei 9.784/1999”.Em sua decisão, sem antecipar juízo quanto ao mérito, a ministra destacou que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo STF.
No mandado de segurança, o impetrante alegou que as características técnicas solicitadas pelo edital foram objeto de estudo, motivadas, e que “não caberia ao parecerista, interferir se seriam características efetivamente necessárias ou não, bem como não seria útil e eficiente à Administração Pública, que diante de justificativas plausíveis, o parecer impedisse a realização do certame com receio de eventual responsabilização em razão da inovação que o assunto representava”.
Abstendo de qualquer consideração específica ligada ao caso concreto, destaco que a atividade de assessoria jurídica, em singela intelecção, destina-se a assessorar a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Cabe ao assessor jurídico indicar os caminhos para a correta compreensão e cumprimento das normas — regras e princípios — por parte do administrador público.
Uma primeira aproximação para a análise da abrangência e dos limites do parecer jurídico emitido nos procedimentos licitatórios pode ser feita de forma residual, com a identificação dos campos de atuação de outros agentes públicos que, como regra, estão excluídos da análise jurídica. O manual de boas práticas consultivas da AGU resume a questão ao estabelecer: “O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
É importante que fiquem claramente demonstrados os campos abrangidos pela análise jurídica, os atribuídos à análise técnica que demanda conhecimentos específicos e, fundamentalmente, o espaço de competência discricionária exercido pela autoridade administrativa. Essa providência destina-se a preservar o campo decisório próprio da administração e também atender ao princípio constitucional de individualização das responsabilidades e penalidades.
Por Fabrício Motta
Fonte: Conjur