Como Sacar Resíduos Previdenciários ou Salariais deixados pelo falecido?

goo.gl/vPi8da | Depois da publicação do último artigo, leia aqui, recebi vários e-mails perguntando como fazer o levantamento de alvará para sacar quantias financeiras deixadas pelo falecido.

O alvará por ser de natureza voluntária, ou seja, não há conflito de interesse, torna-se a princípio bem simples.

Existe diversos saldos que o falecido pode deixar em vida, tais como: FGTS;PIS/PASEP;Verbas rescisórias; dinheiro em banco; dinheiro proveniente de ações judiciais, entre outros.

Para fazer o levantamento do FGTS, PIS e PASEP deve respeitar aqueles que a lei chama de dependentes (habilitadas perante o INSS). Eles têm preferência em relação aos herdeiros no pagamento das quantias depositadas e, diferentemente destes, recebem em quotas iguais e, não, por ordem de preferência, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 8.213/199:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Assim, ao falarmos de FGTS, os dependentes do trabalhador informados na "Relação de Dependentes" da Previdência Social, ou na "Declaração de dependentes habilitados à pensão", fornecida pelo órgão pagador da pensão, podem sacar o saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem alvará, dividindo entre eles em partes iguais.

Na falta de dependentes, os sucessores da pessoa falecida têm direito a sacar os recursos do FGTS, PIS e PASEP, porém, somente sacarão através de alvará judicial. Neste caso, prevalece a ordem sucessória civilista:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, (filhos, netos, bisnetos, tataranetos...), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes,(pais, avós,...) , em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais, até o 4.º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos (não exite primos de 2.º grau), sobrinhos netos e tios avós).

Não obstante, ao falarmos de dependentes menores o dinheiro irá para uma conta-poupança, o saque ocorrerá quando atingirem a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel para o menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. O enteado (atualmente filho socioafetivo) e o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica também tem direito.

Ainda, a lei garante a cada herdeiro, ajuizar o alvará para levantar a cota que tem direito, não precisa estar todos juntos no polo da ação. Na prática, sempre tem que fazer prova se é ou não o único herdeiro, há casos (muitos) que o juiz intima todos os herdeiros.

Ponto contínuo, ao falarmos em dinheiro depositado em instituição financeira, esse somente será liberado por alvará, os bancos não liberam os valores, (não gostam de liberar com alvará).

A documentação é padrão: RG,CPF,comprovante de endereço atualizado, certidão de óbito (tem juiz que pede cópia autenticada), Declaração de Inexistência/Existência de Dependentes (INSS), se for o caso; os dados bancários, caso tenha extrato bancário atualizado facilita, caso contrário antes de expedir o alvará, será necessário requerer oficio para o banco informar o valor exato que consta na conta, dependendo do banco,esse ato pode demorar bastante.

Agora e seu o falecido era autor em uma ação?

Os herdeiros pode se habilitarem no processo, de acordo com os arts. 687 a 692 do Código do Processo Civil, seja no curso da ação ou para simplesmente receber a quantia que o falecido tinha direito.

Em outra linha linha segue sobre a restituição de imposto de renda, caso o falecido não tenha deixado nenhum outro bem, não será necessário alvará, a restituição será paga ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, após a análise do pedido pelo titular na Unidade da Receita Federal de jurisdição do falecido. Tendo outro bens, a restituição somente será liberada através de alvará.

Destarte, dependentes habilitados no INSS conseguem sacar o FGTS, PIS , PASEP, restituição de IR de forma administrativa, bastando para tanto, apresentar toda a documentação exigida pela instituição ou órgão, já quantias em conta-corrente/poupança, verbas rescisória, ação judicial, IR com existência de outros bens somente por alvará judicial.

Juliana Marchiote
Advogada especialista em direito de Família e Sucessão.
Fonte: Jus Brasil
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