goo.gl/euK41T | Ante a disseminação cada vez mais veloz da informação, nós, brasileiros (mesmo os que não exercem atividade ligada ao Direito), temos sido espectadores assíduos e atentos de casos criminais que se tornam célebres, seja pelos seus aspectos sórdidos, seja por envolverem agentes políticos e públicos, bem como grandes executivos, seja, ainda, por terem como objeto a malversação de milhões de reais em detrimento do erário.
Igualmente, temos observado e até debatido, formal ou informalmente, nos mais diversos ambientes, questões de natureza jurídica atinentes à seara criminal que tocam o direito de punir do Estado e, por conseguinte, o direito de liberdade dos cidadãos, assim como preceitos insculpidos na Constituição Federal que repercutem significativamente na Justiça criminal.
Por um motivo ou por outro, mesmo que indireta, a participação da sociedade na discussão de temas dessa natureza é extremamente positiva, eis que fomenta o exercício da cidadania e, nesse contexto, provoca o amadurecimento da nação sob diversos aspectos (aprimoramento da política criminal, das instituições etc.).
Ocorre, no entanto, que em meio a esses debates calorosos há, invariavelmente, a incidência de um fenômeno que revela um infeliz desconhecimento da população no tocante às normas insertas na Carta Magna, bem como, em última análise, uma investida inconsciente contra a liberdade do próprio exercício da cidadania por cada um de nós. Em meio a esses debates, porque envoltos, o mais das vezes, na “paixão” normalmente despertada pelas temáticas que giram em torno da criminalidade, há flagrantes ataques à honra de determinados profissionais que simplesmente exercem o seu mister ou emitem posicionamentos estritamente técnicos acerca de alguma questão jurídico-criminal que esteja em foco em determinado momento. Em meio a esses debates (que, mesmo quando revestidos de razão, são contaminados pela hipocrisia de pseudopaladinos da justiça, ética e moralidade), há, enfim, odiosas ofensivas a um honrado, digno e relevante ofício: a advocacia criminal.
De fato, nessas situações, não raramente são dirigidas aos criminalistas frases do tipo “advogado de bandido, bandido é”, assim como lhes atribuída a pecha de defensores da impunidade e inimigos da Justiça.
Os que assim agem, todavia, certamente ignoram que, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, o que indica que a advocacia foi alçada à condição de múnus público não à toa, mas justamente por ser de suma importância para que os cidadãos tenham observados os seus direitos em face das adversidades ínsitas ao convívio em sociedade. Por isso, aliás, é que o artigo 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB estatui que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado” (o que, do mesmo modo, certamente é ignorado pelos que lançam ataques daquela espécie).
Ora, “quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira”, sendo certo que “a defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado”, posto que “sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais”, conforme acentuado por Rui Barbosa há mais de 100 anos (O Dever do Advogado).
A história revela a importância do advogado criminalista, sobretudo em momentos de repressão. Somos nós quem ultrapassamos as trincheiras impostas pelo autoritarismo e atuamos em franca contraposição à desmedida sanha acusatória e punitiva estatal. Somos nós quem, no jogo processual (que, muitas vezes, querem que seja um mero “jogo de cena”), confrontamos as subversões ao devido processo penal, as tentativas de banalização do Direito Penal e as diversas formas de violações às garantias fundamentais cravadas na Carta da República. Enfim, somos nós quem nos posicionamos como um vigoroso escudo de proteção dos cidadãos (em especial da liberdade destes) contra os arbítrios do Estado.
Essa é a missão do advogado criminalista, que, apesar de árdua, é, para nós, extremamente prazerosa e instigante, pois temos o espírito da resistência e o DNA da liberdade a nos fortalecer ainda mais justamente em períodos de repressão.
Assim, não sucumbiremos a quaisquer ataques, sobretudo se lançados por cidadãos que, de tão incautos (ou seriam hipócritas?), não se atentam para o fato de que procurarão, de pronto, um criminalista para defenderem seus direitos quando estiverem às voltas com a Justiça criminal — e nós, os criminalistas, estaremos a postos!
Por isso, que ninguém se engane: o advogado criminalista, quanto mais atacado, mais se agiganta! Fica o recado.
Por Carlos Barros
Fonte: Conjur
Igualmente, temos observado e até debatido, formal ou informalmente, nos mais diversos ambientes, questões de natureza jurídica atinentes à seara criminal que tocam o direito de punir do Estado e, por conseguinte, o direito de liberdade dos cidadãos, assim como preceitos insculpidos na Constituição Federal que repercutem significativamente na Justiça criminal.
Por um motivo ou por outro, mesmo que indireta, a participação da sociedade na discussão de temas dessa natureza é extremamente positiva, eis que fomenta o exercício da cidadania e, nesse contexto, provoca o amadurecimento da nação sob diversos aspectos (aprimoramento da política criminal, das instituições etc.).
Ocorre, no entanto, que em meio a esses debates calorosos há, invariavelmente, a incidência de um fenômeno que revela um infeliz desconhecimento da população no tocante às normas insertas na Carta Magna, bem como, em última análise, uma investida inconsciente contra a liberdade do próprio exercício da cidadania por cada um de nós. Em meio a esses debates, porque envoltos, o mais das vezes, na “paixão” normalmente despertada pelas temáticas que giram em torno da criminalidade, há flagrantes ataques à honra de determinados profissionais que simplesmente exercem o seu mister ou emitem posicionamentos estritamente técnicos acerca de alguma questão jurídico-criminal que esteja em foco em determinado momento. Em meio a esses debates (que, mesmo quando revestidos de razão, são contaminados pela hipocrisia de pseudopaladinos da justiça, ética e moralidade), há, enfim, odiosas ofensivas a um honrado, digno e relevante ofício: a advocacia criminal.
De fato, nessas situações, não raramente são dirigidas aos criminalistas frases do tipo “advogado de bandido, bandido é”, assim como lhes atribuída a pecha de defensores da impunidade e inimigos da Justiça.
Os que assim agem, todavia, certamente ignoram que, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, o que indica que a advocacia foi alçada à condição de múnus público não à toa, mas justamente por ser de suma importância para que os cidadãos tenham observados os seus direitos em face das adversidades ínsitas ao convívio em sociedade. Por isso, aliás, é que o artigo 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB estatui que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado” (o que, do mesmo modo, certamente é ignorado pelos que lançam ataques daquela espécie).
Ora, “quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira”, sendo certo que “a defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado”, posto que “sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais”, conforme acentuado por Rui Barbosa há mais de 100 anos (O Dever do Advogado).
A história revela a importância do advogado criminalista, sobretudo em momentos de repressão. Somos nós quem ultrapassamos as trincheiras impostas pelo autoritarismo e atuamos em franca contraposição à desmedida sanha acusatória e punitiva estatal. Somos nós quem, no jogo processual (que, muitas vezes, querem que seja um mero “jogo de cena”), confrontamos as subversões ao devido processo penal, as tentativas de banalização do Direito Penal e as diversas formas de violações às garantias fundamentais cravadas na Carta da República. Enfim, somos nós quem nos posicionamos como um vigoroso escudo de proteção dos cidadãos (em especial da liberdade destes) contra os arbítrios do Estado.
Essa é a missão do advogado criminalista, que, apesar de árdua, é, para nós, extremamente prazerosa e instigante, pois temos o espírito da resistência e o DNA da liberdade a nos fortalecer ainda mais justamente em períodos de repressão.
Assim, não sucumbiremos a quaisquer ataques, sobretudo se lançados por cidadãos que, de tão incautos (ou seriam hipócritas?), não se atentam para o fato de que procurarão, de pronto, um criminalista para defenderem seus direitos quando estiverem às voltas com a Justiça criminal — e nós, os criminalistas, estaremos a postos!
Por isso, que ninguém se engane: o advogado criminalista, quanto mais atacado, mais se agiganta! Fica o recado.
Por Carlos Barros
Fonte: Conjur