goo.gl/o97ZGr | Proposta em análise na Câmara dos Deputados proíbe a limitação equitativa (entre 10% e 20%) de honorários pagos ao advogado quando a causa possuir valor líquido ou liquidável. É o que estabelece o Projeto de Lei 10598/18, do deputado Dr. Sinval Malheiros (Pode-SP), que altera o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/15).
Segundo o Código de Processo Civil, ao proferir a sentença, deve o magistrado fixar o valor dos honorários pagos ao advogado vencedor pela parte vencida, levando em conta o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Dr. Sinval Malheiros: o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções, mas ainda existe um entendimento minoritário em sentido diverso
Como regra geral, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários pode variar entre 20 salários-mínimos e 3 mil salários-mínimos.
“Muitas vezes, em causas de dezenas de milhares, os honorários são de R$ 1 mil reais, ou em causas de centenas de milhares ou milhões, os honorários ficam em 1% ou menos da respectiva importância econômica”, argumenta o autor.
Segundo Malheiros, o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções ao estabelecer que a fixação equitativa deveria se tornar exceção, usada apenas em casos de “valor inestimável ou irrisório proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
“Entretanto, um entendimento minoritário e ainda preocupante sustenta posicionamentos jurisdicionais em sentido diverso, para reduzir equitativamente honorários que deveriam ser fixados com base no montante condenatório, sempre líquido ou liquidável”, completa o autor.
O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-10598/2018
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
Fonte: www2.camara.leg.br
Segundo o Código de Processo Civil, ao proferir a sentença, deve o magistrado fixar o valor dos honorários pagos ao advogado vencedor pela parte vencida, levando em conta o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Dr. Sinval Malheiros: o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções, mas ainda existe um entendimento minoritário em sentido diverso
Como regra geral, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários pode variar entre 20 salários-mínimos e 3 mil salários-mínimos.
“Muitas vezes, em causas de dezenas de milhares, os honorários são de R$ 1 mil reais, ou em causas de centenas de milhares ou milhões, os honorários ficam em 1% ou menos da respectiva importância econômica”, argumenta o autor.
Segundo Malheiros, o novo Código de Processo Civil corrigiu distorções ao estabelecer que a fixação equitativa deveria se tornar exceção, usada apenas em casos de “valor inestimável ou irrisório proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
“Entretanto, um entendimento minoritário e ainda preocupante sustenta posicionamentos jurisdicionais em sentido diverso, para reduzir equitativamente honorários que deveriam ser fixados com base no montante condenatório, sempre líquido ou liquidável”, completa o autor.
Tramitação
O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-10598/2018
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
Fonte: www2.camara.leg.br