Condenações judiciais passadas podem ser consideradas como maus antecedentes, diz TJ

goo.gl/4oCZLy | A 1ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto por um homem condenado a sete meses de detenção, em regime semiaberto, por embriaguez ao volante. Além disso, em 1ª instância, ele foi proibido de dirigir por três meses e obrigado a pagar 12 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Na ocasião, o homem estava sem carteira de habilitação. O caso ocorreu na madrugada de 21 de maio de 2016, em Mafra, Planalto Norte do Estado.

O réu havia sido condenado em outras três ações penais - já transitadas em julgado - e esta foi a questão discutida no recurso. O juiz de Direito André Luiz Lopes de Souza valeu-se de duas: a primeira para aumentar a pena-base, em 1/6, em razão dos maus antecedentes, e a outra para caracterizar a agravante por conta da reincidência na segunda etapa da aplicação da pena. Com isso, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa contestou a decisão com a tese de que condenações extintas há mais de cinco anos não podem ser consideradas como maus antecedentes, uma vez que isto implicaria em perpetuação dos efeitos da condenação. Porém, a decisão de 1º Grau foi mantida porque, como pontuou o relator da matéria, desembargador Carlos Alberto Civinski, o TJ catarinense filia-se à posição já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a valoração dos maus antecedentes não caracteriza perpetuação da pena, mas traduz a individualização da sanção penal.

De acordo com o relator, "quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes". E completou: "como estabelece o art. 44 do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos". A decisão, do último dia 6, foi unânime. (Apelação Criminal n. 0001053-88.2016.8.24.0041)

Fonte: portal.tjsc.jus.br
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