goo.gl/Pdp8FE | Nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor tiver plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.
No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação — que possui plena capacidade processual — poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a ministra, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.
A doutrina — explicou Nancy Andrighi — tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.
“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.
Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.
Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.
Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação; e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.
Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.
No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação — que possui plena capacidade processual — poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a ministra, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.
A doutrina — explicou Nancy Andrighi — tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.
“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.
Outros legitimados
Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.
Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.
Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação; e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.
Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur