goo.gl/SLTgLB | Não obstante o ser humano esteja vivendo a 4ª Revolução Industrial, época em que caminha-se com a tecnologia e informação plenas, ainda assim, faz parte de um cenário em que as brigas familiares relacionadas à Guarda Judicial ainda são um produto das vontades exclusivas dos litigantes, desvirtuando as necessidades do destinatário final da norma: o (a) filho (a) do ex-casal.
Sensível às necessidades sociais, o legislador, através do Código Civil, estabeleceu a base legal da guarda e das visitas focando o presente e o futuro com o intuito de garantir uma harmonia familiar necessária para a evolução daquele “pequeno” ser humano que pode-se constatar, em síntese, nos comentários a seguir:
1 – Guarda compartilhada - Conforme prevê o artigo 1.584 do Código Civil, pode ser unilateral ou compartilhada (os dois exercem). Inicialmente, de acordo com referido artigo, a guarda deve ser compartilhada; considerando que o legislador garantiu que os pais podem, através da sabedoria familiar, melhor estabelecerem as diretrizes da guarda, pois, geralmente, estão mais cientes das necessidades diárias da criança, em face do contato, carinho, cuidado, afeto e terem a melhor ciência das rotinas e necessidades daquela;
2 - Guarda unilateral:
a - o pai ou mãe que não detém a guarda unilateral é obrigado (a) a supervisionar os interesses do menor, principalmente quanto à saúde física, psicológica e educação deste, conforme prevê o artigo 1.583, parágrafo 5º e
b – havendo divergência entre os pais e estes estiverem aptos a exercerem a guarda, o Magistrado determinará os termos da compartilhada, exceto se um não quiser, salientando que o outro exercerá a unilateral (artigo 1.584, parágrafo 2º). Contudo o primeiro deve atentar para o conteúdo do comentário anterior;
3 – Guarda exercida por outra pessoa – Considerando o previsto no artigo 1.584, parágrafo 5º, considerando que, se o Magistrado verificar que o pai e a mãe não apresentam condições de exercerem a guarda da criança que pode ocorrer na hipótese, como exemplo, de ambos sejam pessoas de má índole (comentem crimes), fazem uso de drogas (crack, cocaína etc), agridem a criança, literalmente não revelam qualquer comprometimento na criação da mesma etc, pode determinar que outra pessoa exerça a aguarda, de preferência, com grau de parentesco e que tenha relações de afinidade e afetividade com o filho do ex-casal;
4 – Direito de visitas e ter em sua companhia – Conforme prevê o artigo 1.589, aquele que não detém a guarda pode visitar a criança, contudo tem que acordar com quem a exerce. Se isto não for possível, cabe ao Juiz fixar a regulamentação desse direito. Recomenda-se que ambos os pais mantenham um acordo que possa atender às necessidades da criança, casando com as possibilidades do fator tempo e possibilidades de ambos.
5 – Direito de visitas exercido pelos avós – Conforme prevê o artigo 1.589, parágrafo único, qualquer dos avós, se quiser, pode requerer ao Magistrado a garantia do exercício do direito de visitas, pois o destinatário final da norma é o menor de idade, que também precisa da presença daqueles para a sua evolução pessoal, considerando a necessária, marcante e inegável presença no vínculo emocional da formação do ser.
A Guarda Judicial é simples quanto à sua previsão legal, contudo, na prática, se torna complexa em face das brigas de casais reveladoras de uma verdadeira “lavagem de roupa suja”, em que um procura defender as suas “certezas” e apontar os “erros” do outro. Em face da realidade social, cultural e existencial dos pais envolvidos, considerando que o destinatário final da norma é a criança, considerando que ninguém é obrigado a ficar casado ou manter união estável com outro; a alegação (“água suja”) da “lavagem de roupa” não é mais cabível, pois o Estado Juiz não se interessa pelas manifestações egoístas das partes e sim pela resolução do conflito e, principalmente, o bem estar daquele pequeno ser que necessita da sua proteção: o (a) filho (a) do ex-casal.
Portanto, caro leitor, sem desconsiderar a possibilidade da incidência do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a simples leitura desta primeira parte e a internalização do seu conteúdo são o primeiro passo para compreender a base da guarda e os seus aspectos legais, para que se possa garantir o direito do menor em ter a presença de seus pais e avós na sua evolução física, psicológica e espiritual.
Alan Dias - Advogado - e-mail: alandiasadv@gmail.com
Alan Dias
Advogado experiente em Direito Civil, Direito de Família e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contatos: e-mail - alandiasadv@gmail.com, tel.71-26265246, cel. 71- 988533593 WhatsApp - 7188533593.
Fonte: Jus Brasil
Sensível às necessidades sociais, o legislador, através do Código Civil, estabeleceu a base legal da guarda e das visitas focando o presente e o futuro com o intuito de garantir uma harmonia familiar necessária para a evolução daquele “pequeno” ser humano que pode-se constatar, em síntese, nos comentários a seguir:
1 – Guarda compartilhada - Conforme prevê o artigo 1.584 do Código Civil, pode ser unilateral ou compartilhada (os dois exercem). Inicialmente, de acordo com referido artigo, a guarda deve ser compartilhada; considerando que o legislador garantiu que os pais podem, através da sabedoria familiar, melhor estabelecerem as diretrizes da guarda, pois, geralmente, estão mais cientes das necessidades diárias da criança, em face do contato, carinho, cuidado, afeto e terem a melhor ciência das rotinas e necessidades daquela;
2 - Guarda unilateral:
a - o pai ou mãe que não detém a guarda unilateral é obrigado (a) a supervisionar os interesses do menor, principalmente quanto à saúde física, psicológica e educação deste, conforme prevê o artigo 1.583, parágrafo 5º e
b – havendo divergência entre os pais e estes estiverem aptos a exercerem a guarda, o Magistrado determinará os termos da compartilhada, exceto se um não quiser, salientando que o outro exercerá a unilateral (artigo 1.584, parágrafo 2º). Contudo o primeiro deve atentar para o conteúdo do comentário anterior;
3 – Guarda exercida por outra pessoa – Considerando o previsto no artigo 1.584, parágrafo 5º, considerando que, se o Magistrado verificar que o pai e a mãe não apresentam condições de exercerem a guarda da criança que pode ocorrer na hipótese, como exemplo, de ambos sejam pessoas de má índole (comentem crimes), fazem uso de drogas (crack, cocaína etc), agridem a criança, literalmente não revelam qualquer comprometimento na criação da mesma etc, pode determinar que outra pessoa exerça a aguarda, de preferência, com grau de parentesco e que tenha relações de afinidade e afetividade com o filho do ex-casal;
4 – Direito de visitas e ter em sua companhia – Conforme prevê o artigo 1.589, aquele que não detém a guarda pode visitar a criança, contudo tem que acordar com quem a exerce. Se isto não for possível, cabe ao Juiz fixar a regulamentação desse direito. Recomenda-se que ambos os pais mantenham um acordo que possa atender às necessidades da criança, casando com as possibilidades do fator tempo e possibilidades de ambos.
5 – Direito de visitas exercido pelos avós – Conforme prevê o artigo 1.589, parágrafo único, qualquer dos avós, se quiser, pode requerer ao Magistrado a garantia do exercício do direito de visitas, pois o destinatário final da norma é o menor de idade, que também precisa da presença daqueles para a sua evolução pessoal, considerando a necessária, marcante e inegável presença no vínculo emocional da formação do ser.
A Guarda Judicial é simples quanto à sua previsão legal, contudo, na prática, se torna complexa em face das brigas de casais reveladoras de uma verdadeira “lavagem de roupa suja”, em que um procura defender as suas “certezas” e apontar os “erros” do outro. Em face da realidade social, cultural e existencial dos pais envolvidos, considerando que o destinatário final da norma é a criança, considerando que ninguém é obrigado a ficar casado ou manter união estável com outro; a alegação (“água suja”) da “lavagem de roupa” não é mais cabível, pois o Estado Juiz não se interessa pelas manifestações egoístas das partes e sim pela resolução do conflito e, principalmente, o bem estar daquele pequeno ser que necessita da sua proteção: o (a) filho (a) do ex-casal.
Portanto, caro leitor, sem desconsiderar a possibilidade da incidência do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a simples leitura desta primeira parte e a internalização do seu conteúdo são o primeiro passo para compreender a base da guarda e os seus aspectos legais, para que se possa garantir o direito do menor em ter a presença de seus pais e avós na sua evolução física, psicológica e espiritual.
Alan Dias - Advogado - e-mail: alandiasadv@gmail.com
Alan Dias
Advogado experiente em Direito Civil, Direito de Família e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contatos: e-mail - alandiasadv@gmail.com, tel.71-26265246, cel. 71- 988533593 WhatsApp - 7188533593.
Fonte: Jus Brasil