goo.gl/r5852x | Os estupros praticados pelo Judiciário: as vezes são reconhecidos... e "levar os homens à verdade é o maior benefício que se pode prestar aos outros" (São Tomás de Aquino)
Vivemos a época da destruição da Constituição Federal, da substituição do in dubio pro reo pelo in dubio pro societate; substituímos a ausência hierárquica e valorativa de provas pela suficiência da palavra da vítima; o homem já é condenado quando a mulher adentra uma delegacia resolvida a denunciar qualquer coisa que viver a sua mente, violência doméstica ou estupro - a gosto da freguesa!
O in dubio pro reo, derivação do princípio da presunção de inocência, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, enquanto a presunção de inocência guia todo o tramite processual. O in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação da pena quando faltosos os elementos de prova, fato e ou autoria. Mas a justa causa ou lastro probatório mínimo desaparecem se quem se diz sujeito passivo for do sexo feminino.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o processo penal rege-se pelos princípios: imparcialidade do Juiz; Igualdade Processual também conhecido como paridade de armas; contraditório – garantia das partes; ampla defesa – garantia do acusado; motivação as decisões; princípio da verdade real também conhecido como verdade substancial (566 CPP), entre outros.
Princípio da verdade real, a tradução do que seria a atuação dos Magistrados, aliado a imparcialidade dos mesmos, caminha a passos distantes da realidade dos homens brasileiros, independente de classe econômica. O princípio da verdade real substituiu-se pela verdade da vítima, que em muitos casos nada tem a ver com verdade, mas meros dissabores cotidianos não superados e que desaguam em vingança compradas pelo Judiciário.
A mera palavra da vítima orienta a investigação e mais ainda, o processo e desaguá em sentença condenatória que já poderia ter sido publicada no verso da denúncia, pois foi exatamente lá que ela ocorreu. Quem era acusado de estupro na verdade foi estuprado pela “vítima”, pelo Ministério Público que propôs uma denúncia sem lastro probatório mínimo, pelo Magistrado que aceitou a denúncia e lá mesmo condenou... o acusado de estupro foi estuprado por um sistema processual penal e também constitucional que não se aplica para garantir direitos iguais, equidade e isonomia, mas travestiu-se em modalidade de ódio ao masculino.
O homem inocente, vítima de teatro social e também jurídico, não importa o que faça, nenhum malabarismo ou mágica fará a verdade prevalecer. O homem tem a sua vida destruída em todas as esferas, profissional, pessoal, moral, psicológica, amorosa, perde os filhos, o trabalho, a imagem, a honra, a liberdade de exercício de seus direitos de personalidade e de ser humano... O homem é estuprado em todos os seus bens e valores, costumo chamar de ESTUPRO A BRASILEIRA: constranger alguém, mediante violência policial/judicial/social/cultural/midiática, a aceitar uma condenação criminal ou permitir que seja julgado como se culpado fosse, cobrindo qualquer defesa com o manto da invisibilidade.
Quantos homens não foram condenados sem qualquer prova, acusados dos mais variados crimes contra a dignidade sexual – contra a ex mulher ou algum filho? Quantos homens não foram condenados sem qualquer prova, de violência doméstica? Muitos defendem a pena de morte e sem entrar em sua constitucionalidade, embora o homem seja socialmente assassinado quando é citado, fisicamente ter a vida interrompida por uma falsa acusação – denunciação caluniosa (339 CP), é algo irreversível. Enquanto estiver preso ou discriminado pela sociedade, mudando de cidade em cidade, desempregado ou com queda na sua renda, vivendo como um criminoso sem ter cometido crime algum exceto o de ser homem, ainda há possibilidade de um dia prova-se a sua inocência e toda a farsa que o Poder Judiciário permite às mulheres.
Eis uma notícia que chega a ser constrangedor comemorá-la, quando devia ser aplicada em todos os processos – a existência de prova – mas é uma luz nesses tempos nebulosos: “1ª Turma do STF absolve homem condenado por estupro com base em exame de DNA” – após 10 anos preso
"É um enorme passo em reconhecer que condenações devem ser baseadas em evidências materiais, em fatos científicos" - Perito criminal João Ambrósio, presidente da Academia Brasileira de Ciências Forenses (ABCF)
"Este caso de hoje que ilustra bem a necessidade de o Brasil avançar no uso da ciência como meio de combate ao crime. Nós já dominamos as técnicas forenses mais avançadas, capazes de dar aos juízes segurança para decidirem com base científica. É preciso começar a usar essa expertise para dar mais eficiência ao sistema de Justiça" - Presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), Marcos Camargo
Sem prova, sem condenação! Palavra de uma suposta vítima não é prova, é achismo, má-fé e condescendência da justiça com o crime, e por vezes, valoração de lembranças confusas criadas em momento de tensão – sem qualquer validade pela emoção do momento, que impede distinguir a verdade da imaginação. Assim como testemunhas, que se influenciam pela emoção da “vítima”.
A moral não é algo fixo, se altera conforme as épocas, entretanto, a verdade é uma só e essa não pode (ou ao menos não deveria) ser relativizada!
https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2018/12/18/interna_nacional,1014317/com-base-em-exame-de-...
Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: Jus Brasil
Vivemos a época da destruição da Constituição Federal, da substituição do in dubio pro reo pelo in dubio pro societate; substituímos a ausência hierárquica e valorativa de provas pela suficiência da palavra da vítima; o homem já é condenado quando a mulher adentra uma delegacia resolvida a denunciar qualquer coisa que viver a sua mente, violência doméstica ou estupro - a gosto da freguesa!
O in dubio pro reo, derivação do princípio da presunção de inocência, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, enquanto a presunção de inocência guia todo o tramite processual. O in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação da pena quando faltosos os elementos de prova, fato e ou autoria. Mas a justa causa ou lastro probatório mínimo desaparecem se quem se diz sujeito passivo for do sexo feminino.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o processo penal rege-se pelos princípios: imparcialidade do Juiz; Igualdade Processual também conhecido como paridade de armas; contraditório – garantia das partes; ampla defesa – garantia do acusado; motivação as decisões; princípio da verdade real também conhecido como verdade substancial (566 CPP), entre outros.
Princípio da verdade real, a tradução do que seria a atuação dos Magistrados, aliado a imparcialidade dos mesmos, caminha a passos distantes da realidade dos homens brasileiros, independente de classe econômica. O princípio da verdade real substituiu-se pela verdade da vítima, que em muitos casos nada tem a ver com verdade, mas meros dissabores cotidianos não superados e que desaguam em vingança compradas pelo Judiciário.
A mera palavra da vítima orienta a investigação e mais ainda, o processo e desaguá em sentença condenatória que já poderia ter sido publicada no verso da denúncia, pois foi exatamente lá que ela ocorreu. Quem era acusado de estupro na verdade foi estuprado pela “vítima”, pelo Ministério Público que propôs uma denúncia sem lastro probatório mínimo, pelo Magistrado que aceitou a denúncia e lá mesmo condenou... o acusado de estupro foi estuprado por um sistema processual penal e também constitucional que não se aplica para garantir direitos iguais, equidade e isonomia, mas travestiu-se em modalidade de ódio ao masculino.
O homem inocente, vítima de teatro social e também jurídico, não importa o que faça, nenhum malabarismo ou mágica fará a verdade prevalecer. O homem tem a sua vida destruída em todas as esferas, profissional, pessoal, moral, psicológica, amorosa, perde os filhos, o trabalho, a imagem, a honra, a liberdade de exercício de seus direitos de personalidade e de ser humano... O homem é estuprado em todos os seus bens e valores, costumo chamar de ESTUPRO A BRASILEIRA: constranger alguém, mediante violência policial/judicial/social/cultural/midiática, a aceitar uma condenação criminal ou permitir que seja julgado como se culpado fosse, cobrindo qualquer defesa com o manto da invisibilidade.
Quantos homens não foram condenados sem qualquer prova, acusados dos mais variados crimes contra a dignidade sexual – contra a ex mulher ou algum filho? Quantos homens não foram condenados sem qualquer prova, de violência doméstica? Muitos defendem a pena de morte e sem entrar em sua constitucionalidade, embora o homem seja socialmente assassinado quando é citado, fisicamente ter a vida interrompida por uma falsa acusação – denunciação caluniosa (339 CP), é algo irreversível. Enquanto estiver preso ou discriminado pela sociedade, mudando de cidade em cidade, desempregado ou com queda na sua renda, vivendo como um criminoso sem ter cometido crime algum exceto o de ser homem, ainda há possibilidade de um dia prova-se a sua inocência e toda a farsa que o Poder Judiciário permite às mulheres.
Eis uma notícia que chega a ser constrangedor comemorá-la, quando devia ser aplicada em todos os processos – a existência de prova – mas é uma luz nesses tempos nebulosos: “1ª Turma do STF absolve homem condenado por estupro com base em exame de DNA” – após 10 anos preso
"É um enorme passo em reconhecer que condenações devem ser baseadas em evidências materiais, em fatos científicos" - Perito criminal João Ambrósio, presidente da Academia Brasileira de Ciências Forenses (ABCF)
"Este caso de hoje que ilustra bem a necessidade de o Brasil avançar no uso da ciência como meio de combate ao crime. Nós já dominamos as técnicas forenses mais avançadas, capazes de dar aos juízes segurança para decidirem com base científica. É preciso começar a usar essa expertise para dar mais eficiência ao sistema de Justiça" - Presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), Marcos Camargo
Sem prova, sem condenação! Palavra de uma suposta vítima não é prova, é achismo, má-fé e condescendência da justiça com o crime, e por vezes, valoração de lembranças confusas criadas em momento de tensão – sem qualquer validade pela emoção do momento, que impede distinguir a verdade da imaginação. Assim como testemunhas, que se influenciam pela emoção da “vítima”.
A moral não é algo fixo, se altera conforme as épocas, entretanto, a verdade é uma só e essa não pode (ou ao menos não deveria) ser relativizada!
https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2018/12/18/interna_nacional,1014317/com-base-em-exame-de-...
- Livro: Belas e Feras – A violência doméstica da mulher contra o homem: http://livro.saraproton.com.br/
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Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: Jus Brasil