goo.gl/LBKBbg | Por vezes, fala-se que o idoso tem alguns privilégios e que, portanto, seria também isento do pagamento do IPTU. Diante destas informações, o presente artigo pretende esclarecer de vez a questão da isenção (ou não) do pagamento do IPTU pelo idoso. Afinal, os idosos são isentos de pagar IPTU?
Para fins de raciocínio, antes é preciso esclarecer que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), afirmando o óbvio, trouxe alguns direitos para os idosos, estes considerados pessoas com mais de 60 anos. Trata a lei:
Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Na verdade, o que a lei fez foi indicar que o idoso, em razão da idade, não pode ser impedido de uma vida digna, ou mesmo deve ter uma vida digna. E como desdobramento deste raciocínio, diversas legislações estabelecem alguns "benefícios" ao idoso, vide como exemplo a gratuidade nos transportes públicos urbanos, concedida pela Constituição Federal (art. 260, § 2º).
Pois bem, outra importante medida tomada por algumas legislações é a concessão de isenção no pagamento do IPTU aos idosos. Como o IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios, as regras sobre a possibilidade ou não de isenção são estabelecidas por leis municipais.
Portanto, não existe uma legislação federal que garanta especificamente e totalmente a isenção do IPTU aos idosos maiores de 60 anos. O que existem são legislações municipais que tratam da questão. Para que o interessado tome conhecimento se há, ou não, isenção em seu município, o ideal é que procure o atendimento ao cidadão de cada município ou consulte um advogado especialista na questão.
Como não é possível que um breve artigo sobre o tema analise todos os municípios brasileiros, a questão será analisada tão-somente em relação a cidade mineira de Juiz de Fora.
Em Juiz de Fora foi publicada a Lei Complementar nº 70/2017, que alterou o Código Tributário Municipal. Esta legislação possibilita a isenção do pagamento do IPTU para algumas pessoas, são elas:
I - aposentados;
II - pensionistas
III - viúvas
IV - servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, ou o cônjuge sobrevivente;
V - servidores federais e os estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou o cônjuge sobrevivente
VI - empregados das empresas públicas e da sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou o cônjuge sobrevivente.
Para obter a isenção, o interessado deverá ser proprietário, usufrutuário ou detentor de posse ad usucapionem (aquela que pode ser adquirida através de usucapião), de imóvel único, que deverá servir para residência própria, comprovar os proventos ou respectivas pensões ou o vencimento ou salário, acrescido das vantagens de caráter permanente, desse mesmo proprietário, usufrutuário ou posseiro do imóvel, igual ou inferior a três salários 5 mínimos.
Existe, ainda, exigência quanto ao tamanho do imóvel. Em se tratando de apartamento, deve ter até 125 metros quadrados. Em se tratando de casa, a depender do caso até 150 metros quadrados ou até 250 metros quadrados.
Caso o interessado se enquadre neste contexto, deverá protocolar um pedido de isenção no órgão competente comprovando os fatos.
Por fim, diante do contexto dos benefícios aos idosos, é preciso que cada interessado verifique, em seu município, como são as regras para o pagamento do IPTU.
Este artigo foi originariamente publicado no BLOG do autor, em www.fellipeduarte.adv.br/blog.
Fellipe Duarte
Especialista em Direito Imobiliário
Advogado inscrito na OAB/MG nº 145.334; Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior (FIVJ); Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR), em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC); Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM); Membro das Comissões do Meio Ambiente e de Direito Imobiliário da OAB/MG subseção Juiz de Fora; membro do Instituto de Direito Privado; Palestrante; Parecerista com expressiva atuação na área imobiliária. www.fellipeduarte.adv.br instagram @fellipesduarte Youtube: www.youtube.com/DicasDireito Telefone (32) 3025-3647 / 98409-1070
Fonte: Jus Brasil
Para fins de raciocínio, antes é preciso esclarecer que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), afirmando o óbvio, trouxe alguns direitos para os idosos, estes considerados pessoas com mais de 60 anos. Trata a lei:
Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Na verdade, o que a lei fez foi indicar que o idoso, em razão da idade, não pode ser impedido de uma vida digna, ou mesmo deve ter uma vida digna. E como desdobramento deste raciocínio, diversas legislações estabelecem alguns "benefícios" ao idoso, vide como exemplo a gratuidade nos transportes públicos urbanos, concedida pela Constituição Federal (art. 260, § 2º).
Pois bem, outra importante medida tomada por algumas legislações é a concessão de isenção no pagamento do IPTU aos idosos. Como o IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios, as regras sobre a possibilidade ou não de isenção são estabelecidas por leis municipais.
Portanto, não existe uma legislação federal que garanta especificamente e totalmente a isenção do IPTU aos idosos maiores de 60 anos. O que existem são legislações municipais que tratam da questão. Para que o interessado tome conhecimento se há, ou não, isenção em seu município, o ideal é que procure o atendimento ao cidadão de cada município ou consulte um advogado especialista na questão.
Como não é possível que um breve artigo sobre o tema analise todos os municípios brasileiros, a questão será analisada tão-somente em relação a cidade mineira de Juiz de Fora.
Em Juiz de Fora foi publicada a Lei Complementar nº 70/2017, que alterou o Código Tributário Municipal. Esta legislação possibilita a isenção do pagamento do IPTU para algumas pessoas, são elas:
I - aposentados;
II - pensionistas
III - viúvas
IV - servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, ou o cônjuge sobrevivente;
V - servidores federais e os estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou o cônjuge sobrevivente
VI - empregados das empresas públicas e da sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou o cônjuge sobrevivente.
Para obter a isenção, o interessado deverá ser proprietário, usufrutuário ou detentor de posse ad usucapionem (aquela que pode ser adquirida através de usucapião), de imóvel único, que deverá servir para residência própria, comprovar os proventos ou respectivas pensões ou o vencimento ou salário, acrescido das vantagens de caráter permanente, desse mesmo proprietário, usufrutuário ou posseiro do imóvel, igual ou inferior a três salários 5 mínimos.
Existe, ainda, exigência quanto ao tamanho do imóvel. Em se tratando de apartamento, deve ter até 125 metros quadrados. Em se tratando de casa, a depender do caso até 150 metros quadrados ou até 250 metros quadrados.
Caso o interessado se enquadre neste contexto, deverá protocolar um pedido de isenção no órgão competente comprovando os fatos.
Por fim, diante do contexto dos benefícios aos idosos, é preciso que cada interessado verifique, em seu município, como são as regras para o pagamento do IPTU.
Este artigo foi originariamente publicado no BLOG do autor, em www.fellipeduarte.adv.br/blog.
Fellipe Duarte
Especialista em Direito Imobiliário
Advogado inscrito na OAB/MG nº 145.334; Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior (FIVJ); Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR), em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC); Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM); Membro das Comissões do Meio Ambiente e de Direito Imobiliário da OAB/MG subseção Juiz de Fora; membro do Instituto de Direito Privado; Palestrante; Parecerista com expressiva atuação na área imobiliária. www.fellipeduarte.adv.br instagram @fellipesduarte Youtube: www.youtube.com/DicasDireito Telefone (32) 3025-3647 / 98409-1070
Fonte: Jus Brasil