Juíza manda banco honrar seguro de vida sem pagamento das últimas prestações

goo.gl/5BrTLG | A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Simone Garcia, condenou o Banco Itaú a pagar indenização de seguro de vida à beneficiária, autora da ação, que pretendia recebê-lo, mesmo não tendo sido honradas as últimas prestações devidas à seguradora, em face do tratamento de seu pai, que acabou morrendo de câncer.

Além disso, o falecido – nos últimos meses de vida – não foi intimado sobre a possibilidade iminente de cancelamento do contrato de seguro.

Na sua defesa, a instituição bancária confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. E que, assim, não teria de honrar as obrigações previstas em contrato, pois o problema de saúde do falecido não configurava “força maior”, em face da previsibilidade do quadro, consideradas a sua idade e a doença que o acometia.

Sentença


Na sua sentença, proferida nesta sexta-feira (30/11), a juíza da primeira instância destacou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º) que prevê, expressamente, a sua aplicação para as “relações securitárias”. Assim, a filha do falecido “se amolda ao conceito de consumidora, eis que beneficiária final do seguro contratado.

Para a magistrada, “a existência da contratação prévia do seguro de vida pelo de cujus em benefício da autora é incontestável”, estando a controvérsia apenas em “estabelecer se o cancelamento do contrato previamente ao falecimento do segurado em face do inadimplemento parcial do prêmio foi ou não legítimo”.

A juíza Simone Garcia assim concluiu a sentença: “Evidenciada, portanto, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas.

Assim sendo, conquanto a seguradora ré tenha cumprido com disposição contratual, providenciando o cancelamento diante do não pagamento das parcelas do prêmio, a verdade é que a força maior deve ser considerada no caso concreto.

Além de todo o exposto, necessário ressaltar que evidenciou-se nos autos que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso em tela, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo.

O dever a informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tanto anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.

Por razões similares, o STJ editou a súmula 616, publicada no DJe em 28/05/2018, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Luiz Orlando Carneiro
Fonte: www.jota.info
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