goo.gl/zySwsn | O uso do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:
A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.771.815
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:
- quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
- quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
- a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.771.815
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur