goo.gl/a13HYZ | Diante das denúncias realizadas contra o médium João de Deus, denota-se até mesmo no seio de pessoas que se dizem garantistas uma inclinação para condenar.
É errado condenar? Evidente que não! Ou alguém quer viver em uma sociedade desprovida de penas? Qual seria a razão de ser do contrato social de tal modo? A pena é necessária e útil, mas isso não significa a inexistência de um processo justo para o acusado e que garanta todas suas garantias como previsto e, em tese, garantido pela nossa Constituição Federal.
Uma dessas garantias é o princípio constitucional da presunção de inocência, ou seja, o acusado deve ocupar o lugar de réu partindo-se do pressuposto de que é inocente e não o contrário, pois é ônus da acusação trazer provas de que o mesmo é culpado e merecedor do poder punitivo estatal, já que temos no processo penal o “Princípio da Necessidade” (LOPES JR., 2018, p. 33) ou seja, somente através dele podemos aplicar uma pena; o processo penal é conditio sine qua non.
Mas o processo penal também é (ou deveria ser) garantidor do acusado e limitador da força do Estado (LOPES JR., 2018, p. 35). Assim sendo, as garantias do acusado devem ser resguardadas.
A presunção de inocência, um dos pilares de uma república democrática, deve ser garantida para todos os acusados, mas ela se faz mais importante ainda quando é alvo do poder punitivo do Estado o acusado sobre o qual recai uma convicção de culpa por parte dos jogadores, sejam eles internos ou externos (ROSA, 2018, p. 91).
Quanto maior for a convicção de culpa contra o acusado, mais necessária se faz a presunção de inocência, mas, paradoxalmente, é desse acusado de quem mais se tira tal garantia.
É fácil garantir esse direito quando todos estão inclinados para absolvição, difícil é garanti-lo quando todos buscam uma condenação, e é nesse momento em que mais precisamos dela.
Aqui não se busca desvalorizar possíveis vítimas com questões levantadas por alguns, como interesse financeiro em uma possível indenização, ainda que possa ser verdade. É tão somente intenção levantar a luta pelos Direitos Humanos em uma República que aos poucos parece perder-se na escuridão do inconformismo muitas vezes gerada pela falsa sensação de insegurança.
Diante de tantas acusações é possível que, se de fato ocorreram, tais crimes já tenham até mesmo prescritos, pois o máximo da pena prevista no art. 215, CP (conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude), por exemplo, é de 06 anos.
Analisando o art. 109, III, CP, percebe-se que a prescrição para o crime com pena privativa de liberdade superior a 04 anos e que não excede 08 anos ocorre em 12 anos, ou seja, muitas das acusações o Estado já perdeu o direito da pretensão punitiva, isto é, está extinta a punibilidade.
É inadmissível que se propague notícias e comentários com afirmações de culpa quando o acusado ainda responde um processo criminal no qual não foi condenado, ou pior, quando ainda está no inquérito policial, como ocorre por diversas vezes.
A mídia chega antes mesmo da polícia e, em tempos de internet, de imediato publica-se informações de cunho condenatório, desprezando todas as garantias fundamentais que não são somente do acusado mas da sociedade como um todo.
Acaba com uma reputação construída durante anos de trabalho e esforço e coloca até mesmo em risco a integridade física do acusado, seus familiares e seus bens, situação que ocorreu no denominado “caso bruxo”, grotesco erro de um delegado irresponsável e fanático que ainda foi impulsionado pela vontade de vender da mídia.
Essa vontade de vender da mídia junta-se com a vontade popular, que encontra na desgraça uma diversão, assim como faziam nas arenas em Roma, fugindo da própria vida e ocupando-se da desgraça dos outros (CARNELUTTI, 2017, p. 6).
Independente de ser Lula, Bolsonaro ou João de Deus, a presunção de inocência, o devido processo legal e todas as outras garantias devem prevalecer!
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REFERÊNCIAS
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 3. ed. São Paulo: CL EDIJUR, 2017.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 33.
ROSA, Alexandre Morais da. Teoria dos jogos e processo penal: a short introduction. 3. ed. Florianópolis: EMais, 2018.
Filipe Menezes
Acadêmico do Curso de Direito na Universidade Feevale
Fonte: Canal Ciências Criminais
O médium João de Deus
É errado condenar? Evidente que não! Ou alguém quer viver em uma sociedade desprovida de penas? Qual seria a razão de ser do contrato social de tal modo? A pena é necessária e útil, mas isso não significa a inexistência de um processo justo para o acusado e que garanta todas suas garantias como previsto e, em tese, garantido pela nossa Constituição Federal.
Uma dessas garantias é o princípio constitucional da presunção de inocência, ou seja, o acusado deve ocupar o lugar de réu partindo-se do pressuposto de que é inocente e não o contrário, pois é ônus da acusação trazer provas de que o mesmo é culpado e merecedor do poder punitivo estatal, já que temos no processo penal o “Princípio da Necessidade” (LOPES JR., 2018, p. 33) ou seja, somente através dele podemos aplicar uma pena; o processo penal é conditio sine qua non.
Mas o processo penal também é (ou deveria ser) garantidor do acusado e limitador da força do Estado (LOPES JR., 2018, p. 35). Assim sendo, as garantias do acusado devem ser resguardadas.
A presunção de inocência, um dos pilares de uma república democrática, deve ser garantida para todos os acusados, mas ela se faz mais importante ainda quando é alvo do poder punitivo do Estado o acusado sobre o qual recai uma convicção de culpa por parte dos jogadores, sejam eles internos ou externos (ROSA, 2018, p. 91).
Quanto maior for a convicção de culpa contra o acusado, mais necessária se faz a presunção de inocência, mas, paradoxalmente, é desse acusado de quem mais se tira tal garantia.
É fácil garantir esse direito quando todos estão inclinados para absolvição, difícil é garanti-lo quando todos buscam uma condenação, e é nesse momento em que mais precisamos dela.
Aqui não se busca desvalorizar possíveis vítimas com questões levantadas por alguns, como interesse financeiro em uma possível indenização, ainda que possa ser verdade. É tão somente intenção levantar a luta pelos Direitos Humanos em uma República que aos poucos parece perder-se na escuridão do inconformismo muitas vezes gerada pela falsa sensação de insegurança.
Diante de tantas acusações é possível que, se de fato ocorreram, tais crimes já tenham até mesmo prescritos, pois o máximo da pena prevista no art. 215, CP (conjunção carnal ou ato libidinoso mediante fraude), por exemplo, é de 06 anos.
Analisando o art. 109, III, CP, percebe-se que a prescrição para o crime com pena privativa de liberdade superior a 04 anos e que não excede 08 anos ocorre em 12 anos, ou seja, muitas das acusações o Estado já perdeu o direito da pretensão punitiva, isto é, está extinta a punibilidade.
É inadmissível que se propague notícias e comentários com afirmações de culpa quando o acusado ainda responde um processo criminal no qual não foi condenado, ou pior, quando ainda está no inquérito policial, como ocorre por diversas vezes.
A mídia chega antes mesmo da polícia e, em tempos de internet, de imediato publica-se informações de cunho condenatório, desprezando todas as garantias fundamentais que não são somente do acusado mas da sociedade como um todo.
Acaba com uma reputação construída durante anos de trabalho e esforço e coloca até mesmo em risco a integridade física do acusado, seus familiares e seus bens, situação que ocorreu no denominado “caso bruxo”, grotesco erro de um delegado irresponsável e fanático que ainda foi impulsionado pela vontade de vender da mídia.
Essa vontade de vender da mídia junta-se com a vontade popular, que encontra na desgraça uma diversão, assim como faziam nas arenas em Roma, fugindo da própria vida e ocupando-se da desgraça dos outros (CARNELUTTI, 2017, p. 6).
Presunção de inocência para o médium João de Deus?
Independente de ser Lula, Bolsonaro ou João de Deus, a presunção de inocência, o devido processo legal e todas as outras garantias devem prevalecer!
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REFERÊNCIAS
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 3. ed. São Paulo: CL EDIJUR, 2017.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 33.
ROSA, Alexandre Morais da. Teoria dos jogos e processo penal: a short introduction. 3. ed. Florianópolis: EMais, 2018.
Filipe Menezes
Acadêmico do Curso de Direito na Universidade Feevale
Fonte: Canal Ciências Criminais