goo.gl/3jfomf | O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência.
No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de ‘‘verbas alimentares’’.
O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do ‘‘poder familiar’’, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho.
O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada ‘‘prestação alimentar’’ não pode mais ser julgada sob a premissa do ‘‘poder familiar’’, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em ‘‘necessidades presumidas’’, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
‘‘Nesta lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente’’, definiu o relator, dando provimento ao agravo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70078797719
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência.
No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de ‘‘verbas alimentares’’.
O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do ‘‘poder familiar’’, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho.
O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada ‘‘prestação alimentar’’ não pode mais ser julgada sob a premissa do ‘‘poder familiar’’, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em ‘‘necessidades presumidas’’, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
‘‘Nesta lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente’’, definiu o relator, dando provimento ao agravo.
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Processo 70078797719
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur