goo.gl/g4itXr | A Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais, ou “JECRIM”, como é popularmente conhecida, surgiu com a finalidade de desburocratizar o processo penal, para evitar, em razão de suas facilidades previstas, que o suposto autor da infração viesse a enfrentar um processo criminal futuramente.
Tal possibilidade é garantida em razão da viabilidade da composição dos danos civis em juízo e do instituto da transação penal, que consiste em substituir a pena propriamente dita pelo pagamento de uma multa ou pela prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
O instituto da transação penal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é muito debatido, em razão da forma que é imposta ao suposto infrator no momento da conciliação. Em um primeiro momento, a transação penal, que é ofertada pelo Ministério Público, parece ser uma boa saída quando o agente se vê na situação iminente de figurar como réu em um processo criminal. Contudo, por muitas vezes, trata-se de um mecanismo deveras duvidoso, que deve ser analisado minuciosamente, de acordo com o fato ocorrido e com a situação posta.
A transação penal no âmbito jurídico criminal é tratada e compreendida de forma controvertida pelos profissionais da área do direito. Não apenas a transação penal: a Lei 9.099/95 em si é causa de polêmica no que se refere aos processos e tratativas que envolvem questões criminais, em razão da sua fragilidade.
A fragilidade aqui mencionada se estabelece à medida que o instituto da transação penal, por muitas vezes, é equivocadamente aplicado. Como se sabe, a transação penal é utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais com o intuito de se evitar um processo futuro, desde que presentes o pressuposto previstos pelo artigo 76, § 2º da lei 9.099/95:
"I – não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
II – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Conforme foi mencionado, a proposta colocada à mesa pelo Parquet, por muitas vezes, parece tentadora àquele que está do outro lado do tabuleiro. Aceitar a proposta de transação penal ofertada (ainda que inocente!) ou tentar comprovar, mediante um processo criminal, a sua “inocência”, com risco de condenação ao final?
Diante das incertezas que permeiam o processo penal, o mais coerente a se fazer seria aceitar tal proposta. Afinal, pagando-se a multa imputada ou prestando alguns serviços à comunidade, por um determinado lapso de tempo, parece mais benéfico a correr o risco de uma condenação.
Pois, aceitando-se a transação e cumprindo com o estabelecido, ao final não há falar em reincidência, tampouco de antecedentes. Devendo ser extinta, portanto, a punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento definitivo.
Entretanto, e aí se encontra o cerne da problemática aqui estabelecida, é que essa medida “despenalizadora” se mostra, por muitas vezes, apenas como mais um meio de punição a ser exercido pelas mãos do Estado.
Isso porque se “oferece” uma punição mais amena, por meio de um acordo, ainda que não existam provas contundentes que indiquem a materialidade e autoria do fato, pois sequer existe ainda um processo para se apurar tais questões.
Corroborando para isso, conforme pode ser observado na prática forense, o mecanismo utilizado nas ofertas de transação são duvidosas e nos fazem questionar a real finalidade dos acordos ofertados.
Em muitos casos, quando o acordo é oferecido e não aceito pelo suposto infrator, o Ministério Público solicita o arquivamento do auto de infração. Ora, se fora observado antes que era caso de arquivamento, por qual razão oferecer a proposta de transação? Observada essa questão, não seria coerente solicitar o arquivamento de imediato?
Nesse sentido, ainda que não exista um processo em tramitação, prejudicado está o princípio da presunção da inocência, uma vez que as condições impostas na transação penal são considerados mecanismos de punição no âmbito criminal.
E, em razão disso, o suposto autor da infração, diante das incertezas que aludem o processo penal, encontra-se coagido, por muitas vezes, a aceitar o acordo imposto, afim de evitar um processo criminal e uma possível condenação.
Bianca da Silva Fernandes
Advogada.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Tal possibilidade é garantida em razão da viabilidade da composição dos danos civis em juízo e do instituto da transação penal, que consiste em substituir a pena propriamente dita pelo pagamento de uma multa ou pela prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
O instituto da transação penal, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é muito debatido, em razão da forma que é imposta ao suposto infrator no momento da conciliação. Em um primeiro momento, a transação penal, que é ofertada pelo Ministério Público, parece ser uma boa saída quando o agente se vê na situação iminente de figurar como réu em um processo criminal. Contudo, por muitas vezes, trata-se de um mecanismo deveras duvidoso, que deve ser analisado minuciosamente, de acordo com o fato ocorrido e com a situação posta.
A transação penal no âmbito jurídico criminal é tratada e compreendida de forma controvertida pelos profissionais da área do direito. Não apenas a transação penal: a Lei 9.099/95 em si é causa de polêmica no que se refere aos processos e tratativas que envolvem questões criminais, em razão da sua fragilidade.
A fragilidade aqui mencionada se estabelece à medida que o instituto da transação penal, por muitas vezes, é equivocadamente aplicado. Como se sabe, a transação penal é utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais com o intuito de se evitar um processo futuro, desde que presentes o pressuposto previstos pelo artigo 76, § 2º da lei 9.099/95:
"I – não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
II – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Conforme foi mencionado, a proposta colocada à mesa pelo Parquet, por muitas vezes, parece tentadora àquele que está do outro lado do tabuleiro. Aceitar a proposta de transação penal ofertada (ainda que inocente!) ou tentar comprovar, mediante um processo criminal, a sua “inocência”, com risco de condenação ao final?
Diante das incertezas que permeiam o processo penal, o mais coerente a se fazer seria aceitar tal proposta. Afinal, pagando-se a multa imputada ou prestando alguns serviços à comunidade, por um determinado lapso de tempo, parece mais benéfico a correr o risco de uma condenação.
Pois, aceitando-se a transação e cumprindo com o estabelecido, ao final não há falar em reincidência, tampouco de antecedentes. Devendo ser extinta, portanto, a punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento definitivo.
Entretanto, e aí se encontra o cerne da problemática aqui estabelecida, é que essa medida “despenalizadora” se mostra, por muitas vezes, apenas como mais um meio de punição a ser exercido pelas mãos do Estado.
Isso porque se “oferece” uma punição mais amena, por meio de um acordo, ainda que não existam provas contundentes que indiquem a materialidade e autoria do fato, pois sequer existe ainda um processo para se apurar tais questões.
Corroborando para isso, conforme pode ser observado na prática forense, o mecanismo utilizado nas ofertas de transação são duvidosas e nos fazem questionar a real finalidade dos acordos ofertados.
Em muitos casos, quando o acordo é oferecido e não aceito pelo suposto infrator, o Ministério Público solicita o arquivamento do auto de infração. Ora, se fora observado antes que era caso de arquivamento, por qual razão oferecer a proposta de transação? Observada essa questão, não seria coerente solicitar o arquivamento de imediato?
Nesse sentido, ainda que não exista um processo em tramitação, prejudicado está o princípio da presunção da inocência, uma vez que as condições impostas na transação penal são considerados mecanismos de punição no âmbito criminal.
E, em razão disso, o suposto autor da infração, diante das incertezas que aludem o processo penal, encontra-se coagido, por muitas vezes, a aceitar o acordo imposto, afim de evitar um processo criminal e uma possível condenação.
Bianca da Silva Fernandes
Advogada.
Fonte: Canal Ciências Criminais