goo.gl/3ikxRN | A fase de cumprimento da sentença, em qualquer tipo de obrigação, não é punição ao devedor. O Estado de Direito repele qualquer medida que se aproxime da vingança ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito.
Esse é o entendimento da Procuradoria-Geral da República, proferido em parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, que questiona, no Supremo Tribunal Federal, trecho do Código de Processo Civil que autoriza a retenção de documentos para o cumprimento de decisões judiciais.
A ADI pede a nulidade do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração de inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais, uma vez que a norma permite ao Judiciário apreender documentos como a carteira de habilitação e o passaporte e até proibir um devedor de participar de concursos e licitações.
"O princípio da patrimonialidade reflete o aprimoramento moderno do sistema de responsabilização civil. Quando particulares realizam transações quanto a bens disponíveis, apenas o patrimônio dessas partes responde por suas obrigações", disse a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
"A única exceção, definida pela própria Constituição, é a obrigação de prestar alimentos. Tal excepcionalidade se justifica pela dignidade humana, que impõe a solidariedade jurídica no atendimento de necessidades básicas de pessoa em condição de dependência", ponderou.
Para a PGR, a apreensão de documentos como CNH e passaporte, "como formas de coagir o devedor a cumprir sentença e se submeter a execução", é inconstitucional. "Mesmo com a autorização legislativa presente na clausula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Ampla discricionariedade judicial, nesse temática, ameaça o princípio democrático."
Na hipótese de aplicação dessas medidas restritivas, ressalta a PGR, o juiz deve fundamentar sua decisão "para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes no caso e demonstrar a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota".
O advogado Rodrigo Mudrovitsch, um dos autores da ação, que também é assinada pelo advogado Guilherme Pupe, comemorou a opinião da Procuradoria-Geral. “O parecer da PGR foi bastante substancioso e encampou a essência de todos os nossos argumentos. Trata-se de mais um forte elemento a militar em favor do acolhimento de nosso pedido, que visa a estabelecer limites a interpretações que consideramos desmedidas quanto aos poderes judiciais.”
Clique aqui para ler o parecer.
Por Mariana Oliveira
Fonte: Conjur
Esse é o entendimento da Procuradoria-Geral da República, proferido em parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, que questiona, no Supremo Tribunal Federal, trecho do Código de Processo Civil que autoriza a retenção de documentos para o cumprimento de decisões judiciais.
A ADI pede a nulidade do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração de inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais, uma vez que a norma permite ao Judiciário apreender documentos como a carteira de habilitação e o passaporte e até proibir um devedor de participar de concursos e licitações.
"O princípio da patrimonialidade reflete o aprimoramento moderno do sistema de responsabilização civil. Quando particulares realizam transações quanto a bens disponíveis, apenas o patrimônio dessas partes responde por suas obrigações", disse a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
"A única exceção, definida pela própria Constituição, é a obrigação de prestar alimentos. Tal excepcionalidade se justifica pela dignidade humana, que impõe a solidariedade jurídica no atendimento de necessidades básicas de pessoa em condição de dependência", ponderou.
Para a PGR, a apreensão de documentos como CNH e passaporte, "como formas de coagir o devedor a cumprir sentença e se submeter a execução", é inconstitucional. "Mesmo com a autorização legislativa presente na clausula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Ampla discricionariedade judicial, nesse temática, ameaça o princípio democrático."
Na hipótese de aplicação dessas medidas restritivas, ressalta a PGR, o juiz deve fundamentar sua decisão "para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes no caso e demonstrar a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota".
O advogado Rodrigo Mudrovitsch, um dos autores da ação, que também é assinada pelo advogado Guilherme Pupe, comemorou a opinião da Procuradoria-Geral. “O parecer da PGR foi bastante substancioso e encampou a essência de todos os nossos argumentos. Trata-se de mais um forte elemento a militar em favor do acolhimento de nosso pedido, que visa a estabelecer limites a interpretações que consideramos desmedidas quanto aos poderes judiciais.”
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Por Mariana Oliveira
Fonte: Conjur