goo.gl/MRwE7A | Em ação direta de inconstitucionalidade proposta nesta quarta-feira (19/12), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o Supremo Tribunal Federal proíba os advogados públicos de receberem honorários de sucumbência nas causas em que União, autarquias e fundações sejam parte. Ela requereu a concessão de liminar para a suspensão imediata da eficácia das normas, o que impede qualquer pagamento.
A PGR alega que o recebimento desse dinheiro ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional. Também é apontada a inconstitucionalidade de dez artigos da Lei 13.327/16, que estabeleceu novas regras para a remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários.
Para ela, as regras ferem aspectos constitucionais importantes, uma vez que a possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando a matéria deveria ser regulamentada por lei específica proposta pelo presidente da República, e a premissa de que honorários de sucumbência são parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública.
Em outro trecho da ADI, a procuradora-geral lembrou que os honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo. Dodge frisa que, ao contrário do advogado privado, os profissionais lotados no serviço público não arcam com os custos de manutenção do escritório.
O assunto está sendo debatido nos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já formou maioria para considerar que a sucumbência para membro da AGU é inconstitucional. Já o TRF-5 decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade na situação.
Estatuto da Advocacia
Em nota, a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou favorável ao recebimento dos honorários de sucumbência. Délio Lins e Silva Junior, presidente eleito da entidade, afirma que a validade dos pagamentos está na lei do Estatuto da Advocacia.
Ainda nesta quinta-feira (20/12), o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios divulgou nota defendendo o recebimento dos honorários de sucumbência.
Segundo a entidade, para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil. Também afirma que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela constitucionalidade do pagamento.
Leia a nota do presidente eleito da OAB-DF:
"O Presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional do Distrito Federal vem, por meio da presente nota, manifestar seu compromisso com a defesa da percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos.
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas. O art. 22 dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados.
Tais valores não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos.
Registra-se, portanto, que a próxima gestão da OAB/DF se compromete a adotar todas as medidas cabíveis para que seja afirmada a constitucionalidade do recebimento dos honorários advocatícios pelos membros das carreiras da advocacia pública.
Délio Lins e Silva Junior
Presidente eleito da OAB/DF".
Leia a nota do Conselho Curador:
"Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.
A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.
A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.
Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.
Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
Brasília, 20 de dezembro de 2018".
Clique aqui para ler o pedido da PGR.
Fonte: Conjur
A PGR alega que o recebimento desse dinheiro ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional. Também é apontada a inconstitucionalidade de dez artigos da Lei 13.327/16, que estabeleceu novas regras para a remuneração de servidores públicos, incluindo o recebimento dos honorários.
Para ela, as regras ferem aspectos constitucionais importantes, uma vez que a possibilidade de recebimento foi incluída pelo Código de Processo Civil quando a matéria deveria ser regulamentada por lei específica proposta pelo presidente da República, e a premissa de que honorários de sucumbência são parcelas de índole remuneratória que integram a receita pública.
Em outro trecho da ADI, a procuradora-geral lembrou que os honorários sucumbenciais destinavam-se, em sua origem, a ressarcir a parte vencedora das despesas gasta com o seu advogado, assegurando assim a reparação integral de quem, indevidamente, foi lesado ou acionado indevidamente em juízo. Dodge frisa que, ao contrário do advogado privado, os profissionais lotados no serviço público não arcam com os custos de manutenção do escritório.
O assunto está sendo debatido nos tribunais. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já formou maioria para considerar que a sucumbência para membro da AGU é inconstitucional. Já o TRF-5 decidiu que não há qualquer inconstitucionalidade na situação.
Estatuto da Advocacia
Em nota, a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou favorável ao recebimento dos honorários de sucumbência. Délio Lins e Silva Junior, presidente eleito da entidade, afirma que a validade dos pagamentos está na lei do Estatuto da Advocacia.
Ainda nesta quinta-feira (20/12), o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios divulgou nota defendendo o recebimento dos honorários de sucumbência.
Segundo a entidade, para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil. Também afirma que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela constitucionalidade do pagamento.
Leia a nota do presidente eleito da OAB-DF:
"O Presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil- Seccional do Distrito Federal vem, por meio da presente nota, manifestar seu compromisso com a defesa da percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos.
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhe cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas. O art. 22 dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados.
Tais valores não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos.
Registra-se, portanto, que a próxima gestão da OAB/DF se compromete a adotar todas as medidas cabíveis para que seja afirmada a constitucionalidade do recebimento dos honorários advocatícios pelos membros das carreiras da advocacia pública.
Délio Lins e Silva Junior
Presidente eleito da OAB/DF".
Leia a nota do Conselho Curador:
"Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.
A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.
A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.
Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.
Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
Brasília, 20 de dezembro de 2018".
Clique aqui para ler o pedido da PGR.
Fonte: Conjur