goo.gl/JqMhQL | Relato aqui um fato ocorrido em um processo criminal, e que com frequência ouço os mesmos relatos vindos de outros colegas.
Por diversas vezes vemos o Ministério Público encampar todas acusações feitas pela autoridade policial, replicando o conteúdo do relatório final, seja para oferecer a denúncia, seja para acatar as medidas que a autoridade policial queira que sejam tomadas.
Nesse momento, como por diversas vezes já presenciado, o Ministério Público parece compreender de antemão as necessidades da autoridade policial, quer para decretar a prisão temporária, quer para a decretação da prisão preventiva.
A impressão que temos, nesses casos, é a presunção de que o inquérito policial tenha sido conduzido de forma exemplar, sem a necessidade um exame minucioso das provas apresentadas, pelo Ministério Público.
Tal conduta, porém, prejudica o sujeito a ser indiciado, sem que tenha se proporcionado, antecipadamente, seu direito de defesa.
O fato ocorrido em um processo que venho patrocinando demonstra o quanto relatado.
Através de um processo de interceptação telefônica, deferido previamente pelo Juízo competente, a autoridade policial conseguiu identificar dois sujeitos (no caso, meus clientes), indicando que teriam participação em um crime de roubo de cargas.
Autorizada a interceptação, a autoridade policial relatou o conteúdo indicando a autoria e materialidade do suposto crime, requerendo fosse determinada a prisão temporária dos acusados para interrogatório.
A interceptação telefônica, por óbvio, serve como prova em investigação criminal e instrução processual penal, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.296/96:
Ocorre que, entre o curto prazo da prisão temporária e a futura decretação da prisão preventiva – a qual foi decretada por outro juízo, seja pela aplicação no momento do artigo 70 do CPP, encampada pela denúncia do Ministério Público do outro juízo –, não haveria tempo hábil para ratificar a materialidade do fato, visto que o conteúdo dessas interceptações, isto é, de horas e horas de gravações, não poderiam ter sido ouvidos tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo competente em tão curto tempo.
Nesse sentido, dizemos que a autoridade policial, o Ministério Público e o Juízo passam a falar a mesma língua, sendo que bastam aos dois últimos o relatório final da autoridade policial para que um ratifique o parecer do outro.
Não é raro outras ocasiões que isso tenha se repetido durante minha (pouca) experiência da seara criminal, apresentando como uma dificuldade diária da atuação criminal.
Felipe Augusto Cury
Fonte: Canal Ciências Criminais
Por diversas vezes vemos o Ministério Público encampar todas acusações feitas pela autoridade policial, replicando o conteúdo do relatório final, seja para oferecer a denúncia, seja para acatar as medidas que a autoridade policial queira que sejam tomadas.
Nesse momento, como por diversas vezes já presenciado, o Ministério Público parece compreender de antemão as necessidades da autoridade policial, quer para decretar a prisão temporária, quer para a decretação da prisão preventiva.
A impressão que temos, nesses casos, é a presunção de que o inquérito policial tenha sido conduzido de forma exemplar, sem a necessidade um exame minucioso das provas apresentadas, pelo Ministério Público.
Tal conduta, porém, prejudica o sujeito a ser indiciado, sem que tenha se proporcionado, antecipadamente, seu direito de defesa.
O fato ocorrido em um processo que venho patrocinando demonstra o quanto relatado.
Através de um processo de interceptação telefônica, deferido previamente pelo Juízo competente, a autoridade policial conseguiu identificar dois sujeitos (no caso, meus clientes), indicando que teriam participação em um crime de roubo de cargas.
Autorizada a interceptação, a autoridade policial relatou o conteúdo indicando a autoria e materialidade do suposto crime, requerendo fosse determinada a prisão temporária dos acusados para interrogatório.
Interceptações telefônicas
A interceptação telefônica, por óbvio, serve como prova em investigação criminal e instrução processual penal, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.296/96:
"Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.Logo, o resultado da interceptação telefônica foi a prova que possibilitou a autoridade policial requerer a decretação da prisão temporária dos acusados.
Ocorre que, entre o curto prazo da prisão temporária e a futura decretação da prisão preventiva – a qual foi decretada por outro juízo, seja pela aplicação no momento do artigo 70 do CPP, encampada pela denúncia do Ministério Público do outro juízo –, não haveria tempo hábil para ratificar a materialidade do fato, visto que o conteúdo dessas interceptações, isto é, de horas e horas de gravações, não poderiam ter sido ouvidos tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo competente em tão curto tempo.
Falando a mesma língua
Nesse sentido, dizemos que a autoridade policial, o Ministério Público e o Juízo passam a falar a mesma língua, sendo que bastam aos dois últimos o relatório final da autoridade policial para que um ratifique o parecer do outro.
Não é raro outras ocasiões que isso tenha se repetido durante minha (pouca) experiência da seara criminal, apresentando como uma dificuldade diária da atuação criminal.
Felipe Augusto Cury
Fonte: Canal Ciências Criminais