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Acerca da possibilidade ou não de exclusão de imóveis residenciais de alto padrão da proteção conferida aos bens de família, a jurisprudência do STJ aponta que o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Em relação à possibilidade de se pleitear em Habeas Corpus a aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, para concluir de modo diverso do que foi decidido nas vias ordinárias, a jurisprudência do STJ possui o seguinte entendimento, expresso no AgRg no HC 452.983, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz:
“Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, o tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da minorante descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas.
Para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus”.
O STJ entende que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, inclusive do fornecedor direto e do fornecedor indireto, como nos casos da concessionária e do fabricante de veículos.
Segundo a orientação jurisprudencial do tribunal, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal — o que evidencia o interesse federal na preservação da região —, fixa-se a competência da Justiça Federal para o julgamento, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Direito Processual Civil
Acerca da possibilidade ou não de exclusão de imóveis residenciais de alto padrão da proteção conferida aos bens de família, a jurisprudência do STJ aponta que o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Direito Processual Penal
Em relação à possibilidade de se pleitear em Habeas Corpus a aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, para concluir de modo diverso do que foi decidido nas vias ordinárias, a jurisprudência do STJ possui o seguinte entendimento, expresso no AgRg no HC 452.983, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz:
“Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, o tribunal de origem entendeu incabível a aplicação da minorante descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com base em elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente o tráfico de drogas.
Para se entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus”.
Direito do Consumidor
O STJ entende que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, inclusive do fornecedor direto e do fornecedor indireto, como nos casos da concessionária e do fabricante de veículos.
Direito Ambiental
Segundo a orientação jurisprudencial do tribunal, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal — o que evidencia o interesse federal na preservação da região —, fixa-se a competência da Justiça Federal para o julgamento, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur