goo.gl/BsvyuG | A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática. A decisão atendeu ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.
Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.
Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
PROCESSO TRT18 – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007
Fonte: pndt.com.br
O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.
Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.
Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
PROCESSO TRT18 – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007
Fonte: pndt.com.br