goo.gl/ZtnXCX | Véspera de Natal e Ano-Novo tem tanta coisa para fazer em casa, né? Mas e aí? Tem que trabalhar ou não?
No tocante às vésperas, salvo escala interna da empresa ou previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregado deverá cumprir o expediente em horário normal.
Já nos dias 25.12 e 01.01, ambos são feriados nacionais, que por regra não devem ser trabalhados, conforme dita a CLT:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Ocorre que, com a reforma trabalhista um novo instituto fora trazido no artigo 611-A da CLT. Com ele as empresas, mediante acordo ou convenção coletiva, podem realizar a troca do dia do feriado:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XI - troca do dia de feriado.
Acredito que com a aplicação deste artigo afasta as necessidades anteriores da empresa
Caso não haja a compensação deste feriado, o pagamento pelo labor nestas datas deve ser de 100% , conforme art. 9º da Lei 605/49:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Para mais dúvidas, me sigam no instagram:
@advogadamariana
Mariana Menezes
Advocacia Especializada
Especialistas nas áreas: Trabalhista Empresarial Família Cível Consumidor Violência Doméstica Juizados Especiais
Fonte: Jus Brasil
No tocante às vésperas, salvo escala interna da empresa ou previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregado deverá cumprir o expediente em horário normal.
Já nos dias 25.12 e 01.01, ambos são feriados nacionais, que por regra não devem ser trabalhados, conforme dita a CLT:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Ocorre que, com a reforma trabalhista um novo instituto fora trazido no artigo 611-A da CLT. Com ele as empresas, mediante acordo ou convenção coletiva, podem realizar a troca do dia do feriado:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XI - troca do dia de feriado.
Acredito que com a aplicação deste artigo afasta as necessidades anteriores da empresa
Caso não haja a compensação deste feriado, o pagamento pelo labor nestas datas deve ser de 100% , conforme art. 9º da Lei 605/49:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
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Fonte: Jus Brasil