goo.gl/QEdtX2 | A indenização por danos morais nas hipóteses de separação judicial/divórcio por adultério ainda é motivo de discussão tanto para os juristas quanto para os tribunais. Porém, com as provas certas, importantes para o entendimento e a decisão do juiz, é possível, sim, obter a reparação.
Segundo o advogado Fabrício Posocco, especialista em direito civil e de família e sócio-proprietário do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, com unidades em Brasília (DF), São Paulo (SP) e São Vicente (SP), existem quatro correntes em relação ao adultério sob o ponto de vista penal. A primeira defende não ser cabível a indenização, uma vez que há sanções próprias previstas no direito de família, como o dever de alimentos, perda da guarda do filho e perda do direito de uso do sobrenome do cônjuge, por exemplo.
O segundo grupo inclui aqueles que acreditam não ser cabível a indenização, pois o fim do casamento não pode ser um simples argumento para a reparação civil, em que pese o sofrimento ou a falta de aceitação de um dos cônjuges. O adultério é encarado apenas uma consequência, já que o motivo principal do rompimento seria o desgaste natural da relação.
"Assim, para os adeptos dessa corrente, a vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como o adultério ocorram no nosso cotidiano com alguma frequência, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a um terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia. Esse tem sido o posicionamento da grande maioria da jurisprudência", afirma Fabrício.
Há, também, quem acredite ser cabível sempre a indenização por danos morais pela violação de um dos cônjuges dos deveres do matrimônio previstos em lei. E, por último, existe uma corrente que alega ser cabível a indenização, desde que exista uma divulgação de fatos vexatórios que causem ofensa à imagem, reputação, honra do cônjuge ofendido e demais ofensas de cunho moral.
"Embora sejam decisões ainda pouco comuns, alguns tribunais brasileiros já passaram a reconhecer a existência de danos morais quando há comprometimento da imagem do cônjuge traído. Da mesma forma, são levadas em consideração pelos julgadores situações específicas dos casais, tais como o fato de residirem em cidades pequenas ou conviverem em meio a grupos tradicionais, como religiosos, por exemplo, o que traz profundo constrangimento às pessoas", comenta Fabrício.
De acordo com Cátia Ribeiro Vita, advogada e sócia-proprietária do escritório CRV Advogados Associados, do Rio de Janeiro (RJ), a traição não precisa ser pública para que a ação de danos morais seja movida. "Porém, para aumentar as chances de uma sentença favorável, a pessoa traída precisa comprovar que o ocorrido gerou sofrimentos e abalos emocionais que a atrapalharam na vida cotidiana, no trabalho ou em relações interpessoais. É comum que o choque da traição possa gerar depressão, síndrome do pânico, ansiedade e outros males", explica.
Cátia ressalta que o direito de ação é constitucional, mas quem julga é o juiz. "Importante frisar que não existe causa ganha. O que aumenta as chances de obter êxito na ação são as provas e os argumentos do processo", conta. Para comprovar a traição, é necessário apresentar qualquer coisa que comprove sofrimento, abalo físico e moral: emails, fotos, declarações, conversas, testemunhas, boletos de cartão de crédito etc. Para comprovar o dano emocional da vítima, esta poderá apresentar laudos médicos ou psicológicos. Testemunhas costumam ajudar muito em qualquer processo, mas não são obrigatórias.
A advogada Cintia Lima, do escritório paulistano Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica, lembra que a fidelidade é um dever entre os cônjuges e que, para a lei, o adultério é motivo de separação, não gerando por si só obrigação de indenizar.
"No entanto, a doutrina e a jurisprudência sustentam que tal comportamento, ostentado de maneira pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do par, pode pedir a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ponderar os valores éticos do conflito", declara. "Além da simples frustração do amor não correspondido, atualmente é muito comum que o cônjuge traído se torne objeto de piada, fotografias ou exposição ao ridículo em redes sociais, causando assim uma vergonha sujeita à sentença condenatória por danos morais", completa Fabrício.
Os valores são avaliados caso a caso, o que torna difícil precificá-los diante da subjetividade de cada juiz. "A indenização não pode propiciar um enriquecimento à parte contrária. Nesse aspecto, a experiência tem demonstrado a fixação de valores entre cinco mil reais e trinta mil reais, dependendo objetivamente de cada caso concreto", conta Fabrício.
Heloísa Noronha
Colaboração para Universa
Fonte: universa.uol.com.br
Segundo o advogado Fabrício Posocco, especialista em direito civil e de família e sócio-proprietário do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, com unidades em Brasília (DF), São Paulo (SP) e São Vicente (SP), existem quatro correntes em relação ao adultério sob o ponto de vista penal. A primeira defende não ser cabível a indenização, uma vez que há sanções próprias previstas no direito de família, como o dever de alimentos, perda da guarda do filho e perda do direito de uso do sobrenome do cônjuge, por exemplo.
O segundo grupo inclui aqueles que acreditam não ser cabível a indenização, pois o fim do casamento não pode ser um simples argumento para a reparação civil, em que pese o sofrimento ou a falta de aceitação de um dos cônjuges. O adultério é encarado apenas uma consequência, já que o motivo principal do rompimento seria o desgaste natural da relação.
"Assim, para os adeptos dessa corrente, a vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como o adultério ocorram no nosso cotidiano com alguma frequência, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a um terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia. Esse tem sido o posicionamento da grande maioria da jurisprudência", afirma Fabrício.
Há, também, quem acredite ser cabível sempre a indenização por danos morais pela violação de um dos cônjuges dos deveres do matrimônio previstos em lei. E, por último, existe uma corrente que alega ser cabível a indenização, desde que exista uma divulgação de fatos vexatórios que causem ofensa à imagem, reputação, honra do cônjuge ofendido e demais ofensas de cunho moral.
"Embora sejam decisões ainda pouco comuns, alguns tribunais brasileiros já passaram a reconhecer a existência de danos morais quando há comprometimento da imagem do cônjuge traído. Da mesma forma, são levadas em consideração pelos julgadores situações específicas dos casais, tais como o fato de residirem em cidades pequenas ou conviverem em meio a grupos tradicionais, como religiosos, por exemplo, o que traz profundo constrangimento às pessoas", comenta Fabrício.
Provas necessárias
De acordo com Cátia Ribeiro Vita, advogada e sócia-proprietária do escritório CRV Advogados Associados, do Rio de Janeiro (RJ), a traição não precisa ser pública para que a ação de danos morais seja movida. "Porém, para aumentar as chances de uma sentença favorável, a pessoa traída precisa comprovar que o ocorrido gerou sofrimentos e abalos emocionais que a atrapalharam na vida cotidiana, no trabalho ou em relações interpessoais. É comum que o choque da traição possa gerar depressão, síndrome do pânico, ansiedade e outros males", explica.
Cátia ressalta que o direito de ação é constitucional, mas quem julga é o juiz. "Importante frisar que não existe causa ganha. O que aumenta as chances de obter êxito na ação são as provas e os argumentos do processo", conta. Para comprovar a traição, é necessário apresentar qualquer coisa que comprove sofrimento, abalo físico e moral: emails, fotos, declarações, conversas, testemunhas, boletos de cartão de crédito etc. Para comprovar o dano emocional da vítima, esta poderá apresentar laudos médicos ou psicológicos. Testemunhas costumam ajudar muito em qualquer processo, mas não são obrigatórias.
A advogada Cintia Lima, do escritório paulistano Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica, lembra que a fidelidade é um dever entre os cônjuges e que, para a lei, o adultério é motivo de separação, não gerando por si só obrigação de indenizar.
"No entanto, a doutrina e a jurisprudência sustentam que tal comportamento, ostentado de maneira pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do par, pode pedir a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ponderar os valores éticos do conflito", declara. "Além da simples frustração do amor não correspondido, atualmente é muito comum que o cônjuge traído se torne objeto de piada, fotografias ou exposição ao ridículo em redes sociais, causando assim uma vergonha sujeita à sentença condenatória por danos morais", completa Fabrício.
Os valores são avaliados caso a caso, o que torna difícil precificá-los diante da subjetividade de cada juiz. "A indenização não pode propiciar um enriquecimento à parte contrária. Nesse aspecto, a experiência tem demonstrado a fixação de valores entre cinco mil reais e trinta mil reais, dependendo objetivamente de cada caso concreto", conta Fabrício.
Heloísa Noronha
Colaboração para Universa
Fonte: universa.uol.com.br