Você provavelmente já cometeu um crime - Artigo de Felipe Rocha de Medeiros

goo.gl/pn3Ehh | O título deste artigo poderia ser “Como a seletividade do sistema penal opera” ou algo do gênero. Mas poderia acabar atraindo apenas pessoas que já entendem sobre a seletividade do sistema penal. Mas o título não deixa de trazer uma premissa verdadeira, e o ‘provavelmente’ foi incluído apenas pelo vício de sempre deixar um espaço para dúvida.

O que pretendo demonstrar é que o Direito Penal está sempre à espreita, todos podemos sofrer uma ação penal. Porém, nem sempre temos consciência disso, já que atribuímos ao conceito de crime apenas algumas condutas. O crime é cometido pelo “bandido” e o resto da sociedade é composto por “cidadãos de bem”. O que nos cega desse fato é que nem sempre a reprovabilidade conferida a conduta pela legislação é a mesma conferida pela sociedade.

Para demonstrar isso de forma prática, farei uma pequena coletânea de “crimes cotidianos” que não são tão conhecidos pelo público que não tem contato com a área. Para ilustrar cada crime, serão descritos exemplos práticos, mas que não limitam o tipo penal aos mesmos.

Começo pelo crime que ganhou mais notoriedade no gênero “você não sabia mas é crime”. Esse tipo crime é o mais interessante da lista, já que é o único que além de muitos não saberem que é crime, o seu não cometimento é louvado pela imprensa diariamente. Notícias como “Homem acha carteira com 200 mil reais e devolve” são comuns e buscam demonstrar a idoneidade moral do sujeito.  Mas o artigo 169 do Código Penal é bem claro:

"Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

(…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Ou seja, não devolver a coisa achada seria crime. Essas situações e como são noticiadas pela imprensa mostram uma certa esquizofrenia social. Isso porque criminalizamos uma conduta que a grande maioria das pessoas não adotaria e ainda parabenizamos quem não a comete.

Outro crime cotidiano é a prática de sair para ensinar uma pessoa a dirigir sem ser instrutor de trânsito ou apenas para que ela pratique um pouco. No caso, a pessoa que entrega a direção do veículo e o condutor estão cometendo crimes, previstos pelo art. 309 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente. Veja-se:

"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

E quando o condutor do carro pede para ser liberado de uma blitz ou “deixar passar essa” e o policial/agente de trânsito concordam e fazem vista grossa? O policial comete o crime de prevaricação, previsto pelo art. 319 do Código Penal. Cita-se:

"Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Outro “crime comum” é previsto pelo art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Muito comum, principalmente nessa época de festividades de fim de ano, o ato de deixar uma criança ou adolescente provar uma bebida alcoólica acarreta pena mais grave que o furto. Veja-se:

"Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

Para finalizar, posso citar a conduta do art. 151 do Código Penal, o qual tipifica a conduta de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada. Em outras palavras, abrir correspondência que não é sua.

Após esse pequeno apanhado, levanta-se a questão: Afinal, quem é criminoso? Será que a sociedade e a mídia ainda podem utilizar termos maniqueístas como cidadão de bem e bandido? Adquirir a consciência de que todos podem cometer um crime ou já cometeram é um grande passo para quebrar a parede moral que separa criminosos dos supostos cidadãos de bem.

Continuar adotando esses termos é assumir que só é criminoso quem escolhemos que seja. Mas conforme a legislação brasileira, o criminoso pode ser o seu vizinho, os seus amigos, os seus familiares ou até você.

Por Felipe Rocha de Medeiros
Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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