Você sabe realmente o que é o furto de uso? Artigo de Gabriel Carvalho dos Santos

goo.gl/VrMT6g | O Direito Penal, em razão da sua complexidade e amplitude, possui vários detalhes inseridos em uma única tipificação, fazendo com que condutas aparentemente semelhantes possam ter consequências jurídicas distintas. Nessa relação, tem-se o furto de uso, uma modalidade muitas vezes negligenciada pelos operadores jurídicos e que pode alterar completamente o trâmite de um caso prático.

Inicialmente é importante entender que o furto é um crime contra o patrimônio e está disposto no artigo 155, do Código Penal, com a seguinte redação:

"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Contudo, em razão de circunstâncias específicas, tem-se a permissão do furto ser realizado de forma momentânea e com objetivos delimitados.

Em exemplificação, é válido imaginar a realidade de um escritório, em que um indivíduo retém o computador de seu colega de trabalho e o leva para sua sala, com objetivo de realizar algumas pesquisas e logo após o feito devolve o aparelho, nas mesmas condições, para a sala de origem.

Em primeira análise pode ser verificado a ocorrência da prática do furto, afinal o indivíduo subtraiu o bem alheio móvel, no objetivo de obter um proveito próprio. Porém, e pela razão de que o colega de trabalho não sofreu nenhuma lesão em seu patrimônio, já que o bem foi devolvido nas mesmas condições que se encontrava, torna-se insignificante e desnecessário haver uma tutela jurídica para ocorrência do suposto crime.

Em outras palavras, a tipificação do furto tem o objetivo de proteger o patrimônio e garantir que todos possuam a tutela de seus bens. Contudo, na modalidade do furto de uso, o bem é usado de forma específica e durante um período momentâneo, não vindo a lesionar o patrimônio de terceiro.

Para tanto, é necessário que alguns requisitos sejam verificados e realmente o furto de uso seja efetivado:

Em primeiro lugar, há o requisito de ser algo momentâneo, em que o indivíduo não deve usar o bem de forma prolongada, pois isso poderia vir a modificar as propriedades da coisa e então causar uma lesão ao patrimônio. Vale ressaltar que não há especificações sobre qual deveria ser o espaço de tempo para determinar algo momentâneo, restando ao julgador fazer essa averiguação.

Em segundo lugar, há o requisito da integralidade, sendo necessário que o bem seja entregue nas mesmas condições em que se encontrava, sendo preservado a sua essência e valor. Em outras palavras, vale relembrar o exemplo acima, em que o computador foi usado para pesquisa e entregue nas mesmas condições em que se encontrava, não havendo modificação alguma do seu valor ou qualidade.

Portanto, quando um bem é aparentemente subtraído, mas em razão de um objetivo determinado, sendo usado de forma momentânea e entregue nas mesmas condições em que se encontrava, há caracterização do furto de uso. Nesta modalidade, não haverá uma punição por parte do Direito Penal, já que o bem não sofreu lesão alguma e se torna desnecessário haver uma consequência jurídica.

Dessa forma, é essencial que o operador jurídico esteja atento para cada detalhe do caso, evitando que práticas semelhantes sejam confundidas e alterem drasticamente o trâmite jurídico. Portanto, é de extrema importância analisar com cautela cada caso prático, dando a real importância ao furto de uso e evitando que graves erros jurídicos se façam presentes.

Por Gabriel Carvalho dos Santos
Acadêmico de Direito e pesquisador, com com ênfase no Direito Penal.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Anterior Próxima