goo.gl/GxyzMe | A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador João Henrique Blasi, negou mandado de segurança impetrado por um policial militar para que pudesse tomar posse no cargo de professor de português, após ser aprovado em concurso público. Em seu voto, o magistrado entendeu que a acumulação desses dois cargos (policial e professor) é inconstitucional.
O município de Blumenau apelou contra a decisão de primeira instância, que considerou legal a posse do policial no cargo público municipal de professor. Sustentou que integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Militar estão impedidos de acumular cargos públicos.
Para o magistrado, a posse do policial militar no cargo de professor fere os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. "Exceto no caso de função privativa de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não é estendida ao policial militar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, com prevalência da atividade militar", assinalou Blasi.
O relator registrou também que tramita no Congresso Nacional a PEC n. 215/2003, para autorizar o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal nas áreas de educação e saúde. Ele considerou que, "caso houvesse permissivo legal e constitucional para o exercício de cargo civil simultaneamente ao de policial e bombeiro militar, logicamente não haveria razão para a propositura da PEC, o que reforça o entendimento de que a legislação em vigor não permite a acumulação de cargos", concluiu. A votação foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0007155-70.2012.8.24.0008).
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O município de Blumenau apelou contra a decisão de primeira instância, que considerou legal a posse do policial no cargo público municipal de professor. Sustentou que integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Militar estão impedidos de acumular cargos públicos.
Para o magistrado, a posse do policial militar no cargo de professor fere os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. "Exceto no caso de função privativa de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não é estendida ao policial militar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, com prevalência da atividade militar", assinalou Blasi.
O relator registrou também que tramita no Congresso Nacional a PEC n. 215/2003, para autorizar o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal nas áreas de educação e saúde. Ele considerou que, "caso houvesse permissivo legal e constitucional para o exercício de cargo civil simultaneamente ao de policial e bombeiro militar, logicamente não haveria razão para a propositura da PEC, o que reforça o entendimento de que a legislação em vigor não permite a acumulação de cargos", concluiu. A votação foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0007155-70.2012.8.24.0008).
Fonte: portal.tjsc.jus.br