goo.gl/jHBHJs | Uma das mudanças pouco notadas na Medida Provisória 871/2019 editada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes em benefícios previdenciários, é que a mesma também alterou dispositivo da Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade de bem de família.
Tal lei é responsável por regular o bem de família, com o objetivo de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entre outras.
Ou seja, via de regra, o bem de família é protegido contra a execução de dívidas.
Ocorre que há exceções a tal regra, ou seja, em certas ocasiões, a proteção do bem de família não é aplicada, o qual citamos, alguns exemplos mais conhecidos:
Agora, há uma nova exceção a impenhorabilidade do bem de família, que é o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente, senão vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Ou seja, quem recebeu benefício previdenciário irregularmente e não ressarce os cofres públicos, poderá perder sua residência destinada à moradia para que o crédito devido seja satisfeito. O terceiro que colaborou para a ocorrência de tal fato também será responsabilizado, devendo ser demonstrado dolo, fraude ou coação in casu.
Uma atitude deveras pesada para o devedor dos cofres da previdência.
Resta saber como será interpretado esse dispositivo no poder judiciário.
Também serão objeto de inscrição na dívida ativa benefícios recebidos judicialmente que foram posteriormente cessados por revogação de decisão judicial:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6,830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Podemos concluir que a intenção do Presidente é fechar o cerco aos devedores da previdência, utilizando métodos questionáveis de ressarcimento aos cofres.
Entretanto, importante salientar que a medida provisória não é definitiva, e poderá ter suas regras alteradas no trâmite de aprovação da mesma a ser realizada no prazo de 60 dias no congresso nacional.
Via Borges e Delomodarme Advocacia
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
Tal lei é responsável por regular o bem de família, com o objetivo de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entre outras.
Ou seja, via de regra, o bem de família é protegido contra a execução de dívidas.
Ocorre que há exceções a tal regra, ou seja, em certas ocasiões, a proteção do bem de família não é aplicada, o qual citamos, alguns exemplos mais conhecidos:
- Cobrança de Imposto predial ou territorial, taxa e contribuições devidas em função do imóvel
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar
- Credor de pensão alimentícia
- Produto adquirido por via de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bem.
- Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Agora, há uma nova exceção a impenhorabilidade do bem de família, que é o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente, senão vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Ou seja, quem recebeu benefício previdenciário irregularmente e não ressarce os cofres públicos, poderá perder sua residência destinada à moradia para que o crédito devido seja satisfeito. O terceiro que colaborou para a ocorrência de tal fato também será responsabilizado, devendo ser demonstrado dolo, fraude ou coação in casu.
Uma atitude deveras pesada para o devedor dos cofres da previdência.
Resta saber como será interpretado esse dispositivo no poder judiciário.
Também serão objeto de inscrição na dívida ativa benefícios recebidos judicialmente que foram posteriormente cessados por revogação de decisão judicial:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6,830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Podemos concluir que a intenção do Presidente é fechar o cerco aos devedores da previdência, utilizando métodos questionáveis de ressarcimento aos cofres.
Entretanto, importante salientar que a medida provisória não é definitiva, e poderá ter suas regras alteradas no trâmite de aprovação da mesma a ser realizada no prazo de 60 dias no congresso nacional.
Via Borges e Delomodarme Advocacia
Fonte: www.jornalcontabil.com.br