goo.gl/Qh5iKb | A carreira de Defensor Público, como qualquer outra, por inúmeras razões, não atrai apenas os profissionais com vocação, mas, também, aqueles que entraram no concurso em busca de estabilidade financeira ou talvez que só “estão de passagem no cargo”, até conseguir sucesso em outro concurso.
Como dito, a mesma situação se apresenta em toda e qualquer profissão, inclusive nas de iniciativa privada, como no caso do “advogado de passagem”, que geralmente está tentando ser aprovado em algum concurso ou mesmo procurando outra profissão.
Não se está aqui, é evidente, criticando a opção do sujeito, mas tão somente alertando para um problema prático extremamente importante, já que as profissões (além do bônus) apresentam também suas dificuldades e inconvenientes, que são, é evidente, solucionados com maior facilidade por aqueles que possuem vocação para tal, principalmente por gostarem do que fazem e estarem mais focados, sem pensar em outra carreira profissional.
Com efeito, referido problema é agravado quando se está diante de um falso dilema do defensor público, representado pela dúvida entre render ou não render aos encantos do poder punitivo.
Apesar de ser um dilema da advocacia privada também, na pública adquire contornos de maior evidência, não apenas pelo defensor público ostentar a mesma característica de servidor público que possuem o juiz e o promotor, mas também diante do fato de que, especialmente nas comarcas do interior, a proximidade da defesa pública com estes servidores é muito maior do que a da privada.
Daí que, para um advogado que possui uma média de duas ou três audiências semanais em determinada vara criminal, é muito mais tranquilo questionar, por exemplo, nulidades ocorridas no ato, do que para aquele defensor público que realiza audiências diariamente na mesma vara.
É inegável que essa maior proximidade inibe uma atuação mais combativa da defesa, já que não é nada fácil separar esta relação pessoal – quando não de amizade – da profissional.
Como se não bastasse, conforme tratado na última coluna, a atuação da Defensoria Pública penal é, por excelência, na seara do “direito penal do inimigo”, exatamente pela defesa pública representar aqueles excluídos da sociedade, toda uma gente carente de direitos fundamentais, sobretudo das garantias penais e processuais penais.
Agora, o toque especial deste dilema é exatamente a capacidade de sedução que o poder punitivo desperta em todos, exatamente por se valer do mais simples dos discursos, aquele que clama por mais punição como a panaceia social.
E o defensor público, exatamente por essa maior proximidade com o juiz e o promotor, está mais vulnerável a essa ideologia punitivista que, via de regra, já contaminou o juiz e principalmente o promotor, como se tem visto na prática.
A questão é que, quando o defensor se rende à referida sedução, ele está dando as costas àquilo de mais belo da carreira, a verdadeira grandeza da Defensoria Pública que é a capacidade de dar voz aos diletos perseguidos do sistema punitivo, aqueles mais vulneráveis e com menor capacidade de se insurgir contra esse Sistema de Justiça Criminal que, na realidade, garante a injustiça social.
Para tanto, o melhor antídoto contra a referida ideologia punitivista é se manter sempre alerta desde os pequenos detalhes da burocracia forense, não se deixando afastar um passo do lado do cidadão representado.
Isto porque, para além da importância de se manter atento e atuar em toda oportunidade de requerer algo em favor do acusado, é imprescindível evitar banalidades como, por exemplo, acompanhar o promotor ou mesmo o juiz em risadas ou piadinhas indecorosas com o representado – mesmo longe dele.
Com efeito, a integridade da defesa é manchada por míseros detalhes!
Por todo o exposto, estamos diante de um falso dilema pelo fato de que se render aos encantos do poder punitivo não é uma opção para o defensor, mas, a bem da verdade, uma negação da razão de sua existência, incompatível com a posição de se acomodar e compactuar com a mediocridade forense, cedendo às arbitrariedades da inquisição processual penal brasileira.
Neste sentido, como já tratado em outra coluna, o papel da defesa pública, tal qual o da privada, no Estado Democrático de Direito, “é – dentre outros – o de garantir o direito à cidadania, fiscalizando a legalidade da suspensão ou extinção de direitos provocada pelo poder punitivo estatal.”
Do contrário, a defesa pública se reduzirá ao papel de mero coadjuvante nessa trágica engrenagem da máquina punitiva.
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Núbio Mendes Parreiras
Mestrando em Direito Penal. Especialista em Ciências Penais. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Como dito, a mesma situação se apresenta em toda e qualquer profissão, inclusive nas de iniciativa privada, como no caso do “advogado de passagem”, que geralmente está tentando ser aprovado em algum concurso ou mesmo procurando outra profissão.
Não se está aqui, é evidente, criticando a opção do sujeito, mas tão somente alertando para um problema prático extremamente importante, já que as profissões (além do bônus) apresentam também suas dificuldades e inconvenientes, que são, é evidente, solucionados com maior facilidade por aqueles que possuem vocação para tal, principalmente por gostarem do que fazem e estarem mais focados, sem pensar em outra carreira profissional.
Falso dilema
Com efeito, referido problema é agravado quando se está diante de um falso dilema do defensor público, representado pela dúvida entre render ou não render aos encantos do poder punitivo.
Apesar de ser um dilema da advocacia privada também, na pública adquire contornos de maior evidência, não apenas pelo defensor público ostentar a mesma característica de servidor público que possuem o juiz e o promotor, mas também diante do fato de que, especialmente nas comarcas do interior, a proximidade da defesa pública com estes servidores é muito maior do que a da privada.
Daí que, para um advogado que possui uma média de duas ou três audiências semanais em determinada vara criminal, é muito mais tranquilo questionar, por exemplo, nulidades ocorridas no ato, do que para aquele defensor público que realiza audiências diariamente na mesma vara.
É inegável que essa maior proximidade inibe uma atuação mais combativa da defesa, já que não é nada fácil separar esta relação pessoal – quando não de amizade – da profissional.
Como se não bastasse, conforme tratado na última coluna, a atuação da Defensoria Pública penal é, por excelência, na seara do “direito penal do inimigo”, exatamente pela defesa pública representar aqueles excluídos da sociedade, toda uma gente carente de direitos fundamentais, sobretudo das garantias penais e processuais penais.
Agora, o toque especial deste dilema é exatamente a capacidade de sedução que o poder punitivo desperta em todos, exatamente por se valer do mais simples dos discursos, aquele que clama por mais punição como a panaceia social.
E o defensor público, exatamente por essa maior proximidade com o juiz e o promotor, está mais vulnerável a essa ideologia punitivista que, via de regra, já contaminou o juiz e principalmente o promotor, como se tem visto na prática.
A questão é que, quando o defensor se rende à referida sedução, ele está dando as costas àquilo de mais belo da carreira, a verdadeira grandeza da Defensoria Pública que é a capacidade de dar voz aos diletos perseguidos do sistema punitivo, aqueles mais vulneráveis e com menor capacidade de se insurgir contra esse Sistema de Justiça Criminal que, na realidade, garante a injustiça social.
Para tanto, o melhor antídoto contra a referida ideologia punitivista é se manter sempre alerta desde os pequenos detalhes da burocracia forense, não se deixando afastar um passo do lado do cidadão representado.
Isto porque, para além da importância de se manter atento e atuar em toda oportunidade de requerer algo em favor do acusado, é imprescindível evitar banalidades como, por exemplo, acompanhar o promotor ou mesmo o juiz em risadas ou piadinhas indecorosas com o representado – mesmo longe dele.
Com efeito, a integridade da defesa é manchada por míseros detalhes!
Por todo o exposto, estamos diante de um falso dilema pelo fato de que se render aos encantos do poder punitivo não é uma opção para o defensor, mas, a bem da verdade, uma negação da razão de sua existência, incompatível com a posição de se acomodar e compactuar com a mediocridade forense, cedendo às arbitrariedades da inquisição processual penal brasileira.
Neste sentido, como já tratado em outra coluna, o papel da defesa pública, tal qual o da privada, no Estado Democrático de Direito, “é – dentre outros – o de garantir o direito à cidadania, fiscalizando a legalidade da suspensão ou extinção de direitos provocada pelo poder punitivo estatal.”
Do contrário, a defesa pública se reduzirá ao papel de mero coadjuvante nessa trágica engrenagem da máquina punitiva.
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Núbio Mendes Parreiras
Mestrando em Direito Penal. Especialista em Ciências Penais. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais