goo.gl/h3w7Lm | Situação que tem se tornado cada vez mais comum para os servidores públicos é a espera demasiada no momento de obter a tão sonhada aposentadoria.
Em regra, após adquirir o direito para se aposentar, o servidor dá início ao processo administrativo por meio de um requerimento apresentado à Administração Pública a fim de comprovar que, naquela data, preencheu todos os requisitos necessários. Entretanto, o procedimento costuma demorar meses e, às vezes, até anos para ser concluído, sendo que o profissional, impedido de descansar de suas funções, permanece compulsoriamente na ativa sem qualquer adicional ou compensação pelo tempo de trabalho indevido.
No entanto, o que muitos servidores não sabem é que essa demora na concessão de sua aposentadoria pode ensejar o direito à indenização, bem como, ao abono de permanência, que geralmente seria pago apenas ao servidor que o requerer.
A indenização face o ente público tem como finalidade a reparação do dano causado ao servidor em decorrência do atraso na concessão da sua aposentadoria, pois este poderia receber sem trabalhar, mas é obrigado a continuar na ativa. Esse entendimento foi inclusive confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já chegou a afirmar que o dano a ser reparado corresponde à soma dos vencimentos do período em que o servidor prestou serviços ao poder público além do prazo razoável para o deferimento do benefício, concluindo ser injusta demora superior a 60 (sessenta) dias do requerimento de aposentadoria até a sua concessão.
Além disso, quando um funcionário público constitui todos os requisitos para a aposentadoria, mas não a usufrui, ele passa a ter direito ao abono de permanência. O valor desse benefício corresponde ao montante que lhe é descontado a título de contribuição previdenciária, ou seja, é como se ele deixasse, por ora, de contribuir com o Regime de Previdência.
Assim, o servidor poderá receber o abono permanência pelo período de tempo em que permanecer trabalhando, independentemente de prévio requerimento administrativo, visto que permanece na ativa de forma compulsória e não por escolha, como de fato assegura a natureza jurídica do referido abono.
Como visto, por morosidade da Administração Pública em analisar o pedido de aposentadoria, o servidor acaba permanecendo na ativa sem querer, existindo, portanto, o direito ao abono de permanência, bem como à indenização pelo impedimento causado.
O Poder Público falha em razão de sua omissão em atuar, ato este que prejudica diretamente o servidor que apenas está aguardando para gozar de um direito que já é seu desde a data em que preencheu o tempo de serviço e a idade necessárias, nos termos da legislação.
Jhenny Andrade Viana
Advogada responsável pela carteira de Direito Público no escritório LIMA, PEGOLO E BRITO ADVOCACIA S/S (www.lpbadvocacia.com.br). Pós-graduanda em Direito Público pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público – EDAMP. Pós-graduanda em Previdência do Servidor Público pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Autora e revisora de teses e artigos jurídicos.
Fonte: www.campograndenews.com.br
Em regra, após adquirir o direito para se aposentar, o servidor dá início ao processo administrativo por meio de um requerimento apresentado à Administração Pública a fim de comprovar que, naquela data, preencheu todos os requisitos necessários. Entretanto, o procedimento costuma demorar meses e, às vezes, até anos para ser concluído, sendo que o profissional, impedido de descansar de suas funções, permanece compulsoriamente na ativa sem qualquer adicional ou compensação pelo tempo de trabalho indevido.
No entanto, o que muitos servidores não sabem é que essa demora na concessão de sua aposentadoria pode ensejar o direito à indenização, bem como, ao abono de permanência, que geralmente seria pago apenas ao servidor que o requerer.
A indenização face o ente público tem como finalidade a reparação do dano causado ao servidor em decorrência do atraso na concessão da sua aposentadoria, pois este poderia receber sem trabalhar, mas é obrigado a continuar na ativa. Esse entendimento foi inclusive confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeras oportunidades.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já chegou a afirmar que o dano a ser reparado corresponde à soma dos vencimentos do período em que o servidor prestou serviços ao poder público além do prazo razoável para o deferimento do benefício, concluindo ser injusta demora superior a 60 (sessenta) dias do requerimento de aposentadoria até a sua concessão.
Além disso, quando um funcionário público constitui todos os requisitos para a aposentadoria, mas não a usufrui, ele passa a ter direito ao abono de permanência. O valor desse benefício corresponde ao montante que lhe é descontado a título de contribuição previdenciária, ou seja, é como se ele deixasse, por ora, de contribuir com o Regime de Previdência.
Assim, o servidor poderá receber o abono permanência pelo período de tempo em que permanecer trabalhando, independentemente de prévio requerimento administrativo, visto que permanece na ativa de forma compulsória e não por escolha, como de fato assegura a natureza jurídica do referido abono.
Como visto, por morosidade da Administração Pública em analisar o pedido de aposentadoria, o servidor acaba permanecendo na ativa sem querer, existindo, portanto, o direito ao abono de permanência, bem como à indenização pelo impedimento causado.
O Poder Público falha em razão de sua omissão em atuar, ato este que prejudica diretamente o servidor que apenas está aguardando para gozar de um direito que já é seu desde a data em que preencheu o tempo de serviço e a idade necessárias, nos termos da legislação.
Jhenny Andrade Viana
Advogada responsável pela carteira de Direito Público no escritório LIMA, PEGOLO E BRITO ADVOCACIA S/S (www.lpbadvocacia.com.br). Pós-graduanda em Direito Público pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público – EDAMP. Pós-graduanda em Previdência do Servidor Público pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Autora e revisora de teses e artigos jurídicos.
Fonte: www.campograndenews.com.br