goo.gl/83FdkY | Muitas vezes as nossas mais delicadas atenções, as nossas maiores provas de amor, os nossos cuidados são como aquelas pérolas que um dia alguém atirou a uns porcos... Florbela Espanca
Relacionamentos afetivos são importantes para os seres humanos, e benéficos quando ocorrem entre pessoas completas, leves, com autoestima elevada e detentoras de autoconhecimento, e na ausência desses elementos, o que deveria ser amor é na verdade posse, ciúmes e violências. A violência doméstica começa no namoro, heterossexual e homoafetivo, praticado por homens e mulheres e em todas as suas modalidades, e embora violência doméstica seja a minha especialidade, hoje resolvi falar sobre um assunto importante, e que a vida moderna com suas relações instantâneas e líquidas, como diria Bauman, tem imposto aos seus participantes.
O NAMORO nada mais é que o relacionamento para fins de conhecimento dos envolvidos, uma fase de avaliação, de análise da personalidade, comportamento, competências, gostos, e quando incompatível ou inviável, ele se desfaz, sem maiores problemas, ou ao menos em tese. Já a UNIÃO ESTÁVEL tem como principal requisito o objetivo de constituir família, o que por si só já se distancia de um namoro convencional. Entretanto, isso nem sempre está claro para os envolvidos, talvez pela expectativa ou pela modernidade em si.
Mas antes de entrar no assunto, é preciso esclarecer alguns pontos:
O contrato de namoro tem por finalidade evitar a reivindicação de qualquer patrimônio constituído durante a relação, ou seja, é uma proteção aos bens de quem está no relacionamento, incluindo heranças, previdência e seguro de vida. Embora preencha os requisitos do artigo 104 do Código Civil (objeto licito, possível, determinado ou determinável), pessoas capazes, e não ser vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a doutrina majoritária não reconhece a sua validade, porém ele serve como meio de prova para eventuais litígios.
Conforme ensina Tavares “não há ilicitude no pacto, configurando uma declaração de namoro, que pode ser feita por meio de documento público ou particular, só possuindo caráter de ilícito quando for usado para afastar regras de Direito de Família”.
“Não há impedimento na lei para o reconhecimento dos contratos de namoro, sendo forma de o casal atestar em documento escrito que tem um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, que se esgota nisso, não havendo o interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com consequências pessoais e patrimoniais inerentes a união estável”. (Zeno Veloso)
Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de uma união estável. Impositivo negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico. Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência. Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, antes, se o casal não mantinha relação sexual, tratava-se apenas de namorados, e se já mantinha, cuidava-se de ‘amigados’ ou ‘amasiados’. Hoje em dia, é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica.” De outro lado, Melissa Folmann e João Marcelino Soares , na obra Pensão por morte de acordo com a Lei n. 13.135/2015 , São Paulo:LTr, p. 101, afirmam que: “a coabitação não é requisito imprescindível para a configuração da união estável; basta-se que a situação fática demonstre uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, principalmente, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.” Portanto, se restar provado que não havia tal affectio maritalis, que a relação foi episódica, fugaz, curta; um namoro eventual; apenas encontros sexuais esporádicos; ou que o relacionamento era tratado como algo proibido e sem o conhecimento público, como entre amantes; que era apenas uma relação de afeto com episódios eventuais de adrenalina de um casal sem impedimentos a outros relacionamentos, obviamente tal união não poderá ser considerada estável. (TRF-2 0162887-15.2014.4.02.5151)
Aos que vivem uma união estável, porém têm receios de perdas patrimoniais, basta fazer um contrato com separação de bens, um investimento que vale a pena – investimento na sua paz e cuidado com seus bens, e caso não seja feito, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição em contrário. A união estável independe de tempo de convivência, bastando a rotina compartilhada, ou seja, convivência pública, continua, duradoura com fim de constituir família.
Pelo presente instrumento, de um lado NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, solteiro, PROFISSÃO, inscrito no CPF sob o nº ________, e no RG nº _________, residente e domiciliado à _____________________, doravante denominado NAMORADO e de outro lado NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, solteira, PROFISSÃO, inscrita no CPF sob nº _____, e no RG nº _________, residente e domiciliada à _________________________, doravante denominada NAMORADA, firmam o presente CONTRATO DE NAMORO que será regido pelas cláusulas abaixo elencadas:
Cláusula 1ª Na data de __/__/__ as partes contratantes iniciaram um relacionamento amoroso, de livre e espontânea vontade, sem intenção de constituir família, união estável ou casamento, mas trocas afetivas que visem o conhecimento de ambos. As partes residem separadamente e arcam com o próprio sustento – eventual estadia no domicilio um do outro não configura união estável, mas um mero lapso temporal que propicia um maior fruir de companhia, sem habitualidade.
Cláusula 2ª As partes não têm interesse em adentrar em direitos sucessórios (meação ou herança), previdência social e seguro de vida, bem como qualquer rendimento e direito adquirido na constância do namoro, sem qualquer tipo de comunicação de bens, de qualquer das partes. Bem como presentes não configuram formação de patrimônio conjunto, independentemente do valor, por ter caráter gratuito
Cláusula 3ª Ocorrendo gravidez o contrato de namoro permanecerá válido, salvo intenção de constituir família. O presente instrumento não desabona as partes de deveres e direitos, entre eles alimentos gravídicos, registro, pensão alimentícia para a criança entre outros.
Cláusula 4ª Após as trocas e experiências, as partes podem optar pela União Estável, que será devidamente registrada, em que vigorará o regime de separação de bens.
Cláusula 5ª A extinção ocorrerá automaticamente com o término do relacionamento, pode ser por resilição unilateral ou bilateral ou morte de uma das partes.
Cláusula 6ª Fica eleito o foro de _________ para dirimir eventual lide do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o contrato, em duas vias idênticas, conjuntamente a duas testemunhas, que presenciam a realidade dos contratantes e confirmam tudo o que leram e assistiram.
Cidade/UF, data, ano.
Contratante 1 (nome e assinatura)
Contratante 2 (nome e assinatura)
Testemunha (nome, assinatura, CPF)
Testemunha (nome, assinatura, CPF)
Sara Próton, autora de "Belas e Feras - a violência doméstica da mulher contra o homem" Adquira em: http://livro.saraproton.com.br/
https://www.instagram.com/saraproton/
Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: saraproton.jusbrasil.com.br
Relacionamentos afetivos são importantes para os seres humanos, e benéficos quando ocorrem entre pessoas completas, leves, com autoestima elevada e detentoras de autoconhecimento, e na ausência desses elementos, o que deveria ser amor é na verdade posse, ciúmes e violências. A violência doméstica começa no namoro, heterossexual e homoafetivo, praticado por homens e mulheres e em todas as suas modalidades, e embora violência doméstica seja a minha especialidade, hoje resolvi falar sobre um assunto importante, e que a vida moderna com suas relações instantâneas e líquidas, como diria Bauman, tem imposto aos seus participantes.
O NAMORO nada mais é que o relacionamento para fins de conhecimento dos envolvidos, uma fase de avaliação, de análise da personalidade, comportamento, competências, gostos, e quando incompatível ou inviável, ele se desfaz, sem maiores problemas, ou ao menos em tese. Já a UNIÃO ESTÁVEL tem como principal requisito o objetivo de constituir família, o que por si só já se distancia de um namoro convencional. Entretanto, isso nem sempre está claro para os envolvidos, talvez pela expectativa ou pela modernidade em si.
Mas antes de entrar no assunto, é preciso esclarecer alguns pontos:
- o contrato deve coincidir e demonstrar a realidade do casal;
- é diferente do contrato esponsal (noivado);
- a doutrina majoritária não o considera válido, todavia serve como meio de prova;
- namoro é diferente de união estável – se vocês moram na mesma residência ou dividem endereço de correspondência, tem pertences na casa um do outro e existem testemunhas disso, você pode sim encontrar-se em união estável, e nesse caso nem precisa fazer um contrato de namoro, o indicado é formalizar a união estável definindo o regime da união, o que sinceramente indico ser com separação de bens
O contrato de namoro tem por finalidade evitar a reivindicação de qualquer patrimônio constituído durante a relação, ou seja, é uma proteção aos bens de quem está no relacionamento, incluindo heranças, previdência e seguro de vida. Embora preencha os requisitos do artigo 104 do Código Civil (objeto licito, possível, determinado ou determinável), pessoas capazes, e não ser vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a doutrina majoritária não reconhece a sua validade, porém ele serve como meio de prova para eventuais litígios.
Conforme ensina Tavares “não há ilicitude no pacto, configurando uma declaração de namoro, que pode ser feita por meio de documento público ou particular, só possuindo caráter de ilícito quando for usado para afastar regras de Direito de Família”.
“Não há impedimento na lei para o reconhecimento dos contratos de namoro, sendo forma de o casal atestar em documento escrito que tem um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, que se esgota nisso, não havendo o interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com consequências pessoais e patrimoniais inerentes a união estável”. (Zeno Veloso)
Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de uma união estável. Impositivo negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico. Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência. Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, antes, se o casal não mantinha relação sexual, tratava-se apenas de namorados, e se já mantinha, cuidava-se de ‘amigados’ ou ‘amasiados’. Hoje em dia, é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica.” De outro lado, Melissa Folmann e João Marcelino Soares , na obra Pensão por morte de acordo com a Lei n. 13.135/2015 , São Paulo:LTr, p. 101, afirmam que: “a coabitação não é requisito imprescindível para a configuração da união estável; basta-se que a situação fática demonstre uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, principalmente, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.” Portanto, se restar provado que não havia tal affectio maritalis, que a relação foi episódica, fugaz, curta; um namoro eventual; apenas encontros sexuais esporádicos; ou que o relacionamento era tratado como algo proibido e sem o conhecimento público, como entre amantes; que era apenas uma relação de afeto com episódios eventuais de adrenalina de um casal sem impedimentos a outros relacionamentos, obviamente tal união não poderá ser considerada estável. (TRF-2 0162887-15.2014.4.02.5151)
Aos que vivem uma união estável, porém têm receios de perdas patrimoniais, basta fazer um contrato com separação de bens, um investimento que vale a pena – investimento na sua paz e cuidado com seus bens, e caso não seja feito, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição em contrário. A união estável independe de tempo de convivência, bastando a rotina compartilhada, ou seja, convivência pública, continua, duradoura com fim de constituir família.
Como fazer o contrato de namoro?
- Basta procurar um cartório de títulos e documentos, e ele é feito no mesmo momento;
- O valor é o mesmo do registro da união estável e pacto antinupcial, o que varia de cidade para cidade (em Belo Horizonte/MG custa R$ 420,00);
- Pode ser feito pelas partes ou por advogado, com assinatura das partes e autenticado, bem como pode ser feito pelo tabelião;
- Em caso de término, é recomendável a averbação, assim como em caso de mudança para a união estável.
Exemplo de contrato:
Pelo presente instrumento, de um lado NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, solteiro, PROFISSÃO, inscrito no CPF sob o nº ________, e no RG nº _________, residente e domiciliado à _____________________, doravante denominado NAMORADO e de outro lado NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, solteira, PROFISSÃO, inscrita no CPF sob nº _____, e no RG nº _________, residente e domiciliada à _________________________, doravante denominada NAMORADA, firmam o presente CONTRATO DE NAMORO que será regido pelas cláusulas abaixo elencadas:
Cláusula 1ª Na data de __/__/__ as partes contratantes iniciaram um relacionamento amoroso, de livre e espontânea vontade, sem intenção de constituir família, união estável ou casamento, mas trocas afetivas que visem o conhecimento de ambos. As partes residem separadamente e arcam com o próprio sustento – eventual estadia no domicilio um do outro não configura união estável, mas um mero lapso temporal que propicia um maior fruir de companhia, sem habitualidade.
Cláusula 2ª As partes não têm interesse em adentrar em direitos sucessórios (meação ou herança), previdência social e seguro de vida, bem como qualquer rendimento e direito adquirido na constância do namoro, sem qualquer tipo de comunicação de bens, de qualquer das partes. Bem como presentes não configuram formação de patrimônio conjunto, independentemente do valor, por ter caráter gratuito
Cláusula 3ª Ocorrendo gravidez o contrato de namoro permanecerá válido, salvo intenção de constituir família. O presente instrumento não desabona as partes de deveres e direitos, entre eles alimentos gravídicos, registro, pensão alimentícia para a criança entre outros.
Cláusula 4ª Após as trocas e experiências, as partes podem optar pela União Estável, que será devidamente registrada, em que vigorará o regime de separação de bens.
Cláusula 5ª A extinção ocorrerá automaticamente com o término do relacionamento, pode ser por resilição unilateral ou bilateral ou morte de uma das partes.
Cláusula 6ª Fica eleito o foro de _________ para dirimir eventual lide do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o contrato, em duas vias idênticas, conjuntamente a duas testemunhas, que presenciam a realidade dos contratantes e confirmam tudo o que leram e assistiram.
Cidade/UF, data, ano.
Contratante 1 (nome e assinatura)
Contratante 2 (nome e assinatura)
Testemunha (nome, assinatura, CPF)
Testemunha (nome, assinatura, CPF)
Sara Próton, autora de "Belas e Feras - a violência doméstica da mulher contra o homem" Adquira em: http://livro.saraproton.com.br/
https://www.instagram.com/saraproton/
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Sara Próton
Adv. Direito Criminal e Direito de Família. Autora do livro "Belas e Feras - A violência doméstica da mulher contra o homem". Especialista em Psicanálise e Sexologia. Pós-Graduanda em Ciências Criminais e Direito da Saúde Membro da Comissão de Direito de Família OAB/MG Integrante da A Voice For Men - Brasil
Fonte: saraproton.jusbrasil.com.br