goo.gl/w1hrzM | Considerando a previsão do artigo 20 da Lei sob o n.8.036/90, constata-se o rol das hipóteses de saque dos valores da conta vinculada do FGTS que não consta a do pagamento de dívida de pensão alimentícia. Não obstante a previsão legal ou falta desta, O STJ – Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento divergente e favorável ao credor.
O referido Tribunal, trilhando a interpretação de que o referido rol é exemplificativo, ou seja, não é taxativo, não obstante a previsão do artigo 2º, § 2º da referida lei, prevendo a impenhorabilidade dos valores depositados, considerando a incidência do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, Princípio da Dignidade Humana (AgRg no Resp 1427836/SP), necessidade de subsistência do alimentado, entende que os valores da conta vinculada do FGTS podem ser destinados a quitar o débito alimentar.
Artigo 2º, § 2º da Lei n.8.036/1990
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
...§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”...
AgRg no Resp 1427836/SP
...”2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.”
O referido posicionamento esta pautado na hipótese de esgotar outros meios de pagamento, além de evitar a prisão civil, única prevista no Ordenamento Jurídico Brasileiro (sistema de normas).
Interessante o posicionamento do Recurso em Mandado de Segurança – RMS 26540/SP - STJ, Ministra Eliana Calmon:
...“Com efeito, está a finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integracao Social; de outro a necessidade de se manter a sobrevivência de pessoas humanas dependentes de trabalhador e por estes abandonadas, já que que se tornou devedor de alimentos anteriormente acordados”...
Portanto, considerando o posicionamento do STJ, se é devedor, pague antes que chegue ao extremo da penhora do seu FGTS que pode apresentar efeitos reflexos nos seus direitos trabalhistas, financiamento do imóvel etc e, se é credor, ANIME SE!, pois o tribunal superior apresenta posicionamento favorável ao seu direito, salientando que, se o devedor não possuir conta vinculada do FGTS, ou, se esta apresenta valor insuficiente, é cabível a prisão civil, instrumento eficaz e estimulador da quitação do débito alimentar.
Advogado em Salvador Bahia - alandiasadv@gmail.com
Alan Dias
Advogado de Direito Civil, Direito de Família e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contato: e-mail - alandiasadv@gmail.com
Fonte: alandiasadv.jusbrasil.com.br
O referido Tribunal, trilhando a interpretação de que o referido rol é exemplificativo, ou seja, não é taxativo, não obstante a previsão do artigo 2º, § 2º da referida lei, prevendo a impenhorabilidade dos valores depositados, considerando a incidência do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, Princípio da Dignidade Humana (AgRg no Resp 1427836/SP), necessidade de subsistência do alimentado, entende que os valores da conta vinculada do FGTS podem ser destinados a quitar o débito alimentar.
Artigo 2º, § 2º da Lei n.8.036/1990
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
...§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”...
AgRg no Resp 1427836/SP
...”2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.”
O referido posicionamento esta pautado na hipótese de esgotar outros meios de pagamento, além de evitar a prisão civil, única prevista no Ordenamento Jurídico Brasileiro (sistema de normas).
Interessante o posicionamento do Recurso em Mandado de Segurança – RMS 26540/SP - STJ, Ministra Eliana Calmon:
...“Com efeito, está a finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integracao Social; de outro a necessidade de se manter a sobrevivência de pessoas humanas dependentes de trabalhador e por estes abandonadas, já que que se tornou devedor de alimentos anteriormente acordados”...
Portanto, considerando o posicionamento do STJ, se é devedor, pague antes que chegue ao extremo da penhora do seu FGTS que pode apresentar efeitos reflexos nos seus direitos trabalhistas, financiamento do imóvel etc e, se é credor, ANIME SE!, pois o tribunal superior apresenta posicionamento favorável ao seu direito, salientando que, se o devedor não possuir conta vinculada do FGTS, ou, se esta apresenta valor insuficiente, é cabível a prisão civil, instrumento eficaz e estimulador da quitação do débito alimentar.
Advogado em Salvador Bahia - alandiasadv@gmail.com
Alan Dias
Advogado de Direito Civil, Direito de Família e com o foco da pessoa
Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contato: e-mail - alandiasadv@gmail.com
Fonte: alandiasadv.jusbrasil.com.br