goo.gl/rjgWYL | A 2ª câmara Cível do TJ/MS condenou um banco a pagar indenização por dano moral a uma idosa analfabeta e indígena em razão de empréstimo consignado feito de forma indevida. Para o colegiado, o contrato do serviço é nulo pois não seguiu formalidade específica diante da vulnerabilidade da autora.
A idosa ajuizou ação contra o banco alegando que não fez e nem autorizou a fazerem em seu nome o empréstimo bancário. Pleiteou, então, a nulidade do contrato. Consta nos autos que a idosa teria “assinado” o referido contrato com apenas sua digital. No entanto, o juízo de 1º grau considerou o documento válido por serem as partes capazes e não ter sido comprovado qualquer vício.
Já no TJ/MS, o entendimento foi diferente. Para o desembargador Alexandre Bastos, relator, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, ante o evidente analfabetismo da idosa. Para ele, o banco "deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava".
Processo: 0802061-67.2015.8.12.0031
Veja a decisão.
A idosa ajuizou ação contra o banco alegando que não fez e nem autorizou a fazerem em seu nome o empréstimo bancário. Pleiteou, então, a nulidade do contrato. Consta nos autos que a idosa teria “assinado” o referido contrato com apenas sua digital. No entanto, o juízo de 1º grau considerou o documento válido por serem as partes capazes e não ter sido comprovado qualquer vício.
Já no TJ/MS, o entendimento foi diferente. Para o desembargador Alexandre Bastos, relator, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, ante o evidente analfabetismo da idosa. Para ele, o banco "deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava".
"Esclarece-se que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público."Assim, fixou o valor de R$ 1 mil para os danos morais. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: 0802061-67.2015.8.12.0031
Veja a decisão.