goo.gl/dh5ogL | Com base em lei estadual, um juiz de Goiânia considerou abusivo o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento superior a 30% da remuneração líquida de um servidor.
No caso, um policial militar assinou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com um banco, mas as cobranças ultrapassaram 30% de seu salário.
Representado pelo advogado Rogério Rocha, o policial ingressou com ação pedindo que fosse reconhecida a abusividade e a ilegalidade da cobrança, uma vez que a Lei estadual 16.898/2010 limita o desconto a 30%. Segundo ele, os descontos acima do limite ocasionaram severas dificuldades à sua sobrevivência.
Ao julgar o pedido de liminar, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, proibiu o banco de descontar qualquer valor acima de 30% da remuneração do policial.
"O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira da requerente", afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
5007209.86.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur
No caso, um policial militar assinou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com um banco, mas as cobranças ultrapassaram 30% de seu salário.
Representado pelo advogado Rogério Rocha, o policial ingressou com ação pedindo que fosse reconhecida a abusividade e a ilegalidade da cobrança, uma vez que a Lei estadual 16.898/2010 limita o desconto a 30%. Segundo ele, os descontos acima do limite ocasionaram severas dificuldades à sua sobrevivência.
Ao julgar o pedido de liminar, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, proibiu o banco de descontar qualquer valor acima de 30% da remuneração do policial.
"O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira da requerente", afirmou.
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5007209.86.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur