goo.gl/Ypjbts | O embarque policiais civis armados em aeronaves, além não ser útil na prática, também é perigoso para o transporte aéreo brasileiro. Com esse entendimento, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a validade de resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proíbem policiais civis que não estão em serviço de portarem armas de fogo em voos.
A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções 461/2018 e 462/2018 da Anac. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) ao editar as normas questionadas.
A Advocacia-Geral da União sustentou que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto 21.713/1946. A AGU também ressaltou que as resoluções foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita.
Segundo o programa, “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”. A AGU também sustentou que Estatuto do Desarmamento é norma geral e anterior à Lei 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil.
A tese foi acatada pelo juiz Spanholo. Ele disse ser "pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária (argumentação que demonstra a insuficiência do ponto levantado pelo autor de que há discriminação entre policiais), o que mitiga o dever de agir dos demais agentes de segurança pública, mas, e principalmente, porque além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcional para o transporte aéreo civil brasileiro".
Ao indeferir o pedido de liminar do sindicato, o magistrado ressaltou que "não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião", e que "de acordo com as Resoluções combatidas, até mesmo os policiais federais, quando não estiverem em serviço, estarão impedidos de embarcar portando arma de fogo". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler a decisão.
ACP 1014811-35.2018.4.01.3400
Fonte: Conjur
A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções 461/2018 e 462/2018 da Anac. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) ao editar as normas questionadas.
A Advocacia-Geral da União sustentou que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto 21.713/1946. A AGU também ressaltou que as resoluções foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita.
Segundo o programa, “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”. A AGU também sustentou que Estatuto do Desarmamento é norma geral e anterior à Lei 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil.
A tese foi acatada pelo juiz Spanholo. Ele disse ser "pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária (argumentação que demonstra a insuficiência do ponto levantado pelo autor de que há discriminação entre policiais), o que mitiga o dever de agir dos demais agentes de segurança pública, mas, e principalmente, porque além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcional para o transporte aéreo civil brasileiro".
Ao indeferir o pedido de liminar do sindicato, o magistrado ressaltou que "não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião", e que "de acordo com as Resoluções combatidas, até mesmo os policiais federais, quando não estiverem em serviço, estarão impedidos de embarcar portando arma de fogo". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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ACP 1014811-35.2018.4.01.3400
Fonte: Conjur