goo.gl/eqhZFU | Em uma ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª vara Cível de Votuporanga/SP, deferiu a expedição de mandado de constatação para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, inclusive: videogames, aparelho celular e de som.
Na decisão, o magistrado ressalta que são impenhoráveis a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
“DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.”
De acordo com o magistrado, isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior se mostrou absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
Processo: 0004974-77.2013.8.26.066
Fonte: TJSP
Na decisão, o magistrado ressalta que são impenhoráveis a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
“DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados e na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres.
Declaro de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o executado, um fogão e uma geladeira.
Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido.”
De acordo com o magistrado, isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior se mostrou absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
Processo: 0004974-77.2013.8.26.066
Fonte: TJSP