goo.gl/o19ayi | O crime relacionado às drogas ilícitas depende de prova pericial, pois é infração penal que deixa vestígios, como prevê o artigo 158 do Código de Processo Penal. Logo, a materialidade precisa ser formada pelo laudo toxicológico, quando peritos examinam o produto apreendido, atestando tratar-se de substância entorpecente e indicando qual é a espécie.
A lição do jurista Guilherme de Souza Nucci foi utilizada para derrubar condenação por tráfico de entorpecentes imposta a vários integrantes de uma facção criminosa pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí (RS). Eles foram denunciados por se associarem ‘‘para fins de traficância, com a compra, guarda e depósito da droga, com posterior comercialização com terceiros’’.
A juíza Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer entendeu que, embora não tivesse ocorrido apreensão de drogas, a ‘‘perpetração do delito foi notadamente demonstrada’’ pelo teor das conversas telefônicas interceptada pela polícia, transcritas nos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Para a magistrada, além da prova testemunhal, o conteúdo das conversas deixou claro o desenrolar das atividades de transporte, distribuição, compra e venda das substâncias ilícitas, inclusive sobre a forma de divisão e acondicionamento da droga.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a condenação por esse delito específico foi reformada pelo relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal. Como não houve apreensão de drogas, ele absolveu os réus denunciados por tráfico com base no artigo 386, inciso II, do CPP — ou seja, ausência de prova material da existência do fato.
O relator lembrou que apenas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo, são considerados drogas para a finalidade da lei, como indica o artigo 1º, parágrafo único, da Lei das Drogas (11.343/06).
‘‘Assim, para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas, é imprescindível a constatação da natureza da substância apreendida, a fim de verificar se integra o rol de substâncias proscritas, atualmente elencado pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Destaco que se exige a prova da materialidade para as condutas que deixam vestígios. Não se desconhece que há delitos na Lei de Drogas, inclusive algumas condutas tipificadas no artigo 33, tais como induzir, instigar alguém ao uso indevido de droga, que são de mera conduta, por isso, dispensando a presença da droga’’, escreveu no voto.
Weingartner Neto explicou que, sem a apreensão de qualquer entorpecente, a perícia fica inviabilizada. Afinal, só o perito pode atestar se determinada substância é entorpecente ou apta a causar dependência física ou psíquica. ‘‘Destaco que nos termos do artigo 50, 1º, da Lei nº 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o recebimento da denúncia, exige-se a prova da materialidade por meio do laudo provisório de constatação da natureza da substância’’, afirmou.
Processo 70078006269
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A lição do jurista Guilherme de Souza Nucci foi utilizada para derrubar condenação por tráfico de entorpecentes imposta a vários integrantes de uma facção criminosa pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí (RS). Eles foram denunciados por se associarem ‘‘para fins de traficância, com a compra, guarda e depósito da droga, com posterior comercialização com terceiros’’.
A juíza Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer entendeu que, embora não tivesse ocorrido apreensão de drogas, a ‘‘perpetração do delito foi notadamente demonstrada’’ pelo teor das conversas telefônicas interceptada pela polícia, transcritas nos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Para a magistrada, além da prova testemunhal, o conteúdo das conversas deixou claro o desenrolar das atividades de transporte, distribuição, compra e venda das substâncias ilícitas, inclusive sobre a forma de divisão e acondicionamento da droga.
Sem materialidade
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a condenação por esse delito específico foi reformada pelo relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal. Como não houve apreensão de drogas, ele absolveu os réus denunciados por tráfico com base no artigo 386, inciso II, do CPP — ou seja, ausência de prova material da existência do fato.
O relator lembrou que apenas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo, são considerados drogas para a finalidade da lei, como indica o artigo 1º, parágrafo único, da Lei das Drogas (11.343/06).
‘‘Assim, para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas, é imprescindível a constatação da natureza da substância apreendida, a fim de verificar se integra o rol de substâncias proscritas, atualmente elencado pela Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Destaco que se exige a prova da materialidade para as condutas que deixam vestígios. Não se desconhece que há delitos na Lei de Drogas, inclusive algumas condutas tipificadas no artigo 33, tais como induzir, instigar alguém ao uso indevido de droga, que são de mera conduta, por isso, dispensando a presença da droga’’, escreveu no voto.
Weingartner Neto explicou que, sem a apreensão de qualquer entorpecente, a perícia fica inviabilizada. Afinal, só o perito pode atestar se determinada substância é entorpecente ou apta a causar dependência física ou psíquica. ‘‘Destaco que nos termos do artigo 50, 1º, da Lei nº 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o recebimento da denúncia, exige-se a prova da materialidade por meio do laudo provisório de constatação da natureza da substância’’, afirmou.
Processo 70078006269
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur