goo.gl/LcwBpM | A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado de Cuiabá a indenizar, em R$ 10 mil, uma cliente que teve o pagamento de suas compras negado por usar moedas.
De acordo com o processo, uma adolescente foi ao supermercado a pedido de sua mãe, que indicou que a compra deveria ser paga com R$ 200 em moedas.
Apesar de sempre pagar as compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária do caixa recusou o dinheiro, alegando que eram muitas moedas. A adolescente deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Para o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos em sociedade com a ofensa ao direito fundamental da personalidade.
“O dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do episódio narrado pela apelada está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha, que, embora não tenha presenciado a recusa das moedas pela operadora de caixa do estabelecimento requerido, encontrou a autora/apelada do lado de fora, chorando, com a sacola de moedas nas mãos, a qual lhe disse que ‘o caixa não quis trocar o dinheiro’ e que aquele era dinheiro para comida, conforme depoimento gravado em mídia audiovisual”, disse o magistrado.
A empresa sustentou que a menor não tinha como provar o ocorrido, que não sabia informar o nome da atendente, e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. Apesar disso, não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, já que as imagens eram sobrepostas a cada quinze dias.
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Processo: 0041051-94.2014.8.11.0041
Fonte: Conjur
De acordo com o processo, uma adolescente foi ao supermercado a pedido de sua mãe, que indicou que a compra deveria ser paga com R$ 200 em moedas.
Apesar de sempre pagar as compras dessa forma, no momento do pagamento, a funcionária do caixa recusou o dinheiro, alegando que eram muitas moedas. A adolescente deixou o mercado sem levar nenhum dos produtos que tinha intenção de comprar.
Para o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dano moral passível de indenização somente se configura quando há ofensa a direitos da personalidade, porque não se pode confundir os transtornos em sociedade com a ofensa ao direito fundamental da personalidade.
“O dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do episódio narrado pela apelada está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha, que, embora não tenha presenciado a recusa das moedas pela operadora de caixa do estabelecimento requerido, encontrou a autora/apelada do lado de fora, chorando, com a sacola de moedas nas mãos, a qual lhe disse que ‘o caixa não quis trocar o dinheiro’ e que aquele era dinheiro para comida, conforme depoimento gravado em mídia audiovisual”, disse o magistrado.
A empresa sustentou que a menor não tinha como provar o ocorrido, que não sabia informar o nome da atendente, e que a adolescente não compareceu ao serviço de atendimento ao cliente do mercado. Apesar disso, não conseguiu comprovar que o fato não ocorreu com as câmeras internas, já que as imagens eram sobrepostas a cada quinze dias.
O desembargador ressaltou ainda que “embora o teor do documento público goze de presunção relativa de veracidade, cumpria à empresa ter trazido provas para contrapor o Boletim de Ocorrência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar o contrário do que restou satisfatoriamente comprovado pela apelada.”
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em 2014, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data da sentença expedida em primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Processo: 0041051-94.2014.8.11.0041
Fonte: Conjur