goo.gl/enT5Jc | O fim da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem causando controvérsias entre os juristas fluminenses. Se por um lado há quem diga que a súmula, de forma abusiva, retirava direitos fundamentais dos consumidores, por outro há quem esteja temendo o retorno da famigerada “máfia do dano moral”.
Conforme amplamente veiculado na imprensa, a orientação jurisprudencial consolidada acerca da inexistência de danos morais quando requerida sua aplicação em razão de “mero aborrecimento” foi cancelada pelo Órgão Especial a pedido da OAB-RJ.
O verbete sumular estabelecia que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”, e foi derrubado em processo administrativo instaurado a requerimento do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Cedes), mediante provocação da OAB-RJ, ao suposto de que, “nas relações de consumo, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo”.
Para o relator do processo administrativo, desembargador Mauro Pereira Martins, diante da evolução do entendimento adotado pelo TJ-RJ, com base na mais moderna orientação doutrinária e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 75 não teria mais razão de ser.
No entanto, é importante destacar que, ao contrário do que vem sendo genericamente veiculado, o mero aborrecimento continua sendo incapaz de gerar dano moral indenizável ao consumidor, cabendo apenas ao magistrado, diante do caso concreto, “analisar e definir se o inadimplemento, legal ou contratual, foi capaz de gerar dano — ou não — a quaisquer dos direitos da personalidade do contratante, dentre os quais, o seu tempo útil, apresentando a fundamentação pertinente”.
O relator deixa claro ainda que não restou “afastada a possibilidade de concluir que o inadimplemento causou apenas mero aborrecimento”, bastando que o magistrado efetivamente fundamente sua conclusão.
O que se percebe, portanto, é que o TJ-RJ, ao julgar o processo instaurado mediante provocação da OAB-RJ, acabou por conferir maior responsabilidade aos magistrados sentenciantes, os quais deverão, agora, analisar criteriosamente o caso concreto antes de concluir se houve ou não mero aborrecimento dentro dos fatos narrados pelos consumidores.
Resta saber se os magistrados apenas suprimirão a expressão “(julgo improcedente) de acordo com a Súmula 75 deste E. TJRJ” de suas sentença de improcedência ou se darão a necessária atenção ao caso concreto, coibindo a indevida retirada de diretos fundamentais dos consumidores, mas, ao mesmo tempo, garantindo que a famigerada e temida “máfia do dano moral” não volte a fazer parte da filosofia dos juizados especiais fluminenses.
Fernanda Matos é associada do Miceli Sociedade de Advogados.
Fonte: Conjur
Conforme amplamente veiculado na imprensa, a orientação jurisprudencial consolidada acerca da inexistência de danos morais quando requerida sua aplicação em razão de “mero aborrecimento” foi cancelada pelo Órgão Especial a pedido da OAB-RJ.
O verbete sumular estabelecia que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”, e foi derrubado em processo administrativo instaurado a requerimento do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Cedes), mediante provocação da OAB-RJ, ao suposto de que, “nas relações de consumo, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo”.
Para o relator do processo administrativo, desembargador Mauro Pereira Martins, diante da evolução do entendimento adotado pelo TJ-RJ, com base na mais moderna orientação doutrinária e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 75 não teria mais razão de ser.
No entanto, é importante destacar que, ao contrário do que vem sendo genericamente veiculado, o mero aborrecimento continua sendo incapaz de gerar dano moral indenizável ao consumidor, cabendo apenas ao magistrado, diante do caso concreto, “analisar e definir se o inadimplemento, legal ou contratual, foi capaz de gerar dano — ou não — a quaisquer dos direitos da personalidade do contratante, dentre os quais, o seu tempo útil, apresentando a fundamentação pertinente”.
O relator deixa claro ainda que não restou “afastada a possibilidade de concluir que o inadimplemento causou apenas mero aborrecimento”, bastando que o magistrado efetivamente fundamente sua conclusão.
O que se percebe, portanto, é que o TJ-RJ, ao julgar o processo instaurado mediante provocação da OAB-RJ, acabou por conferir maior responsabilidade aos magistrados sentenciantes, os quais deverão, agora, analisar criteriosamente o caso concreto antes de concluir se houve ou não mero aborrecimento dentro dos fatos narrados pelos consumidores.
Resta saber se os magistrados apenas suprimirão a expressão “(julgo improcedente) de acordo com a Súmula 75 deste E. TJRJ” de suas sentença de improcedência ou se darão a necessária atenção ao caso concreto, coibindo a indevida retirada de diretos fundamentais dos consumidores, mas, ao mesmo tempo, garantindo que a famigerada e temida “máfia do dano moral” não volte a fazer parte da filosofia dos juizados especiais fluminenses.
Fernanda Matos é associada do Miceli Sociedade de Advogados.
Fonte: Conjur