goo.gl/X4kc2s | É certo que do ponto de vista técnico, absolutamente inadequado apontar que uma lei “pega ou não pega”. Mas essa é, inegável e infelizmente, uma característica que se verifica por vezes no Brasil: leis ineficazes – apesar de existirem e serem válidas1.
E, rumo ao 4º ano de promulgação e 3º ano de vigência do Novo CPC – que, portanto, já não é tão novo assim – podemos claramente afirmar que uma série de dispositivos do CPC2015 não estão sendo aplicados pelo STJ; ou seja, não são eficazes. Em linguagem popular, são artigos que “não pegaram”.
Isso traz insegurança jurídica e o profissional e estudioso devem estar alertas a esse fenômeno e, portanto, não confiar na letra da lei, mas buscar saber qual é a interpretação que o STJ dá a determinado dispositivo. Tarefa difícil, pois exige um considerável grau de atualização com a jurisprudência do STJ2, que em síntese está reescrevendo o Código.
Vamos a alguns exemplos.
Possivelmente o caso mais emblemático acerca do tema. O legislador fez uma opção e limitou o agravo de instrumento às hipóteses previstas nos incisos e parágrafo do art. 1.015. Fora desses casos, a solução seria impugnar a interlocutória em preliminar de apelação (NCPC, art. 1.009).
Boa ou ruim (e eu, particularmente, acho péssima), foi a solução trazida pelo Código. E o que a Corte Especial do STJ decidiu, no final de 2018, por apertada maioria? Que não é bem assim, que estamos diante de uma “taxatividade mitigada”, ou seja, se a apelação for inútil para discutir o tema – o que é um critério altamente subjetivo – cabe agravo de instrumento.
O caso foi julgado sob a égide dos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), tema 988, assim sintetizado:
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação3.
Os Códigos de Processo, tanto o atual como o anterior, são bastante rígidos com a impenhorabilidade de salário. No Código anterior, apenas para débito alimentar; no Código novo, débito alimentar e se o valor recebido mensalmente for superior a 50 salários mínimos mensais – é o previsto no art. 833, § 2º do NCPC.
Ainda que o NCPC tenha trazido algum avanço4, em meu entender a previsão legislativa ainda é demasiada protetiva para o executado. Mas, para mudar o cenário, seria necessária nova alteração legislativa.
Não foi o que entendeu a Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp nº 1.518.169. Em interpretação que foge dos limites da lei, afirmou-se ser possível a penhora do salário do executado – ainda que não seja dívida alimentar e independentemente do valor dos seus rendimentos – nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a “dignidade do devedor”. Ou seja, um critério altamente subjetivo.
O acórdão ainda não foi publicado, mas a notícia foi amplamente divulgada5, no seguinte sentido:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Vale destacar que esse caso se refere ao CPC73; mas, como exposto, esse Código era ainda mais restritivo que o atual, o que aponta que esse precedente é aplicável também ao NCPC.
Leia artigo de Luiz Dellore completo no JOTA.info
Jota Info
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Nossa missão é dar transparência à informação pública, levar maior segurança jurídica ao mercado e transformar a sociedade por meio do jornalismo especializado, técnico, imparcial e ágil.
Fonte: jotainfo.jusbrasil.com.br
E, rumo ao 4º ano de promulgação e 3º ano de vigência do Novo CPC – que, portanto, já não é tão novo assim – podemos claramente afirmar que uma série de dispositivos do CPC2015 não estão sendo aplicados pelo STJ; ou seja, não são eficazes. Em linguagem popular, são artigos que “não pegaram”.
Isso traz insegurança jurídica e o profissional e estudioso devem estar alertas a esse fenômeno e, portanto, não confiar na letra da lei, mas buscar saber qual é a interpretação que o STJ dá a determinado dispositivo. Tarefa difícil, pois exige um considerável grau de atualização com a jurisprudência do STJ2, que em síntese está reescrevendo o Código.
Vamos a alguns exemplos.
1) Rol taxativo do agravo é de “taxatividade mitigada” (NCPC, art. 1.015)
Possivelmente o caso mais emblemático acerca do tema. O legislador fez uma opção e limitou o agravo de instrumento às hipóteses previstas nos incisos e parágrafo do art. 1.015. Fora desses casos, a solução seria impugnar a interlocutória em preliminar de apelação (NCPC, art. 1.009).
Boa ou ruim (e eu, particularmente, acho péssima), foi a solução trazida pelo Código. E o que a Corte Especial do STJ decidiu, no final de 2018, por apertada maioria? Que não é bem assim, que estamos diante de uma “taxatividade mitigada”, ou seja, se a apelação for inútil para discutir o tema – o que é um critério altamente subjetivo – cabe agravo de instrumento.
O caso foi julgado sob a égide dos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), tema 988, assim sintetizado:
Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação3.
2) Há mais hipóteses de penhora de salário do que as previstas no art. 833, § 2º do NCPC
Os Códigos de Processo, tanto o atual como o anterior, são bastante rígidos com a impenhorabilidade de salário. No Código anterior, apenas para débito alimentar; no Código novo, débito alimentar e se o valor recebido mensalmente for superior a 50 salários mínimos mensais – é o previsto no art. 833, § 2º do NCPC.
Ainda que o NCPC tenha trazido algum avanço4, em meu entender a previsão legislativa ainda é demasiada protetiva para o executado. Mas, para mudar o cenário, seria necessária nova alteração legislativa.
Não foi o que entendeu a Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp nº 1.518.169. Em interpretação que foge dos limites da lei, afirmou-se ser possível a penhora do salário do executado – ainda que não seja dívida alimentar e independentemente do valor dos seus rendimentos – nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a “dignidade do devedor”. Ou seja, um critério altamente subjetivo.
O acórdão ainda não foi publicado, mas a notícia foi amplamente divulgada5, no seguinte sentido:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Vale destacar que esse caso se refere ao CPC73; mas, como exposto, esse Código era ainda mais restritivo que o atual, o que aponta que esse precedente é aplicável também ao NCPC.
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Leia artigo de Luiz Dellore completo no JOTA.info
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Fonte: jotainfo.jusbrasil.com.br