goo.gl/tXT6YZ | Sabe aquele momento que você mais precisa da internet e o sinal acaba caindo?
Pois bem, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço. Ela esclarece que o desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sem a necessidade de um contato prévio do cliente.
As pessoas que tiverem sua conexão interrompida devido à manutenção também têm direito a receber ressarcimento, além de terem que ser avisados com antecedência de uma semana. O abatimento deve ser feito no valor da assinatura à razão de 1/30 por dia, e frações superiores a quatro horas sem serviço devem ser consideradas como um dia completo.
Nesse sentido, o art. 46 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 da Anatel estabelece o seguinte:
Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.
§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
Um homem do município de Santa Teresa (ES) acionou a justiça contra uma empresa de telecomunicações após ter problemas com o sinal de internet em sua residência. O autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a requerida para encontrar uma solução e reestabelecer o sinal, porém não teve seu pedido atendido.
O requerente alega que precisou pagar a fatura do outro mês, mesmo sem o fornecimento do serviço prestado pela ré. Por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
O magistrado da Vara Única de Santa Teresa fez uso do Código de Defesa do Consumidor para basear sua decisão, visto que há relação de consumo entre as partes do processo. O artigo 14 do CDC, trata de responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviço e do produto.
O juiz observa que o uso da Internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que o serviço se tornou bem essencial. Portanto, o magistrado decidiu que a empresa deve ressarcir o autor em R$50, que é o valor do serviço no período de falha e indenizá-lo em R$1 mil por danos morais devido o aborrecimento causado.
(Processo nº: 0002194-80.2016.8.08.0044 / Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo)
Caso seu direito seja violado, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo ou consulte um advogado de sua confiança.
Em caso de dúvidas sobre o assunto ou sugestão sobre outros temas, envie um e-mail para advogadomarcosvasconcelos@gmail.com que em breve será respondido.
Marcos Vasconcelos
Advogado. Lawyer.
Fonte: Jus Brasil
Pois bem, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço. Ela esclarece que o desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sem a necessidade de um contato prévio do cliente.
As pessoas que tiverem sua conexão interrompida devido à manutenção também têm direito a receber ressarcimento, além de terem que ser avisados com antecedência de uma semana. O abatimento deve ser feito no valor da assinatura à razão de 1/30 por dia, e frações superiores a quatro horas sem serviço devem ser consideradas como um dia completo.
Nesse sentido, o art. 46 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 da Anatel estabelece o seguinte:
Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.
§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
Caso concreto
Um homem do município de Santa Teresa (ES) acionou a justiça contra uma empresa de telecomunicações após ter problemas com o sinal de internet em sua residência. O autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a requerida para encontrar uma solução e reestabelecer o sinal, porém não teve seu pedido atendido.
O requerente alega que precisou pagar a fatura do outro mês, mesmo sem o fornecimento do serviço prestado pela ré. Por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
O magistrado da Vara Única de Santa Teresa fez uso do Código de Defesa do Consumidor para basear sua decisão, visto que há relação de consumo entre as partes do processo. O artigo 14 do CDC, trata de responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviço e do produto.
O juiz observa que o uso da Internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que o serviço se tornou bem essencial. Portanto, o magistrado decidiu que a empresa deve ressarcir o autor em R$50, que é o valor do serviço no período de falha e indenizá-lo em R$1 mil por danos morais devido o aborrecimento causado.
(Processo nº: 0002194-80.2016.8.08.0044 / Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo)
Caso seu direito seja violado, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo ou consulte um advogado de sua confiança.
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Em caso de dúvidas sobre o assunto ou sugestão sobre outros temas, envie um e-mail para advogadomarcosvasconcelos@gmail.com que em breve será respondido.
Marcos Vasconcelos
Advogado. Lawyer.
Fonte: Jus Brasil