goo.gl/qL9a8D | Apenas quantidade e variedade de drogas apreendidas com uma pessoa não são o bastante para caracterizar tráfico. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo trancou ação penal aberta contra um dentista preso com maconha, haxixe, cocaína e ecstasy.
O dentista foi preso em agosto de 2017. Ele estava com 66 gramas de haxixe, 24,5 gramas de maconha, 3,11 gramas de cocaína, 22 comprimidos de ecstasy e duas pedras de metanfetamina. Junto com o dentista foi preso um homem que tinha em depósito 346,94 gramas de maconha, 24,76 gramas de cocaína, 9,1 gramas de haxixe e 37 comprimidos de ecstasy.
A defesa do dentista alegou que ele era apenas usuário, diferentemente do segundo réu. A narrativa construída por seus advogados é de que ele iria consumir as drogas junto com um amigo em casa.
O relator do caso, desembargador Nilson Xavier de Souza, concluiu que a alegação era plausível. “Não há informação de que o réu tenha participado de organização criminosa. Apesar da quantidade levar à suspeita de tráfico, não há como manter a condenação”, destacou.
O desembargador, no entanto, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para afastar o redutor legal e aumentar a pena do outro réu para cinco anos de prisão. Os dois tinham sido condenados, na primeira instância, a um ano e oito meses de reclusão. A decisão foi unânime.
Processo 0000843-44.2017.8.26.0559
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Ricardo Bomfim
Fonte: Conjur
O dentista foi preso em agosto de 2017. Ele estava com 66 gramas de haxixe, 24,5 gramas de maconha, 3,11 gramas de cocaína, 22 comprimidos de ecstasy e duas pedras de metanfetamina. Junto com o dentista foi preso um homem que tinha em depósito 346,94 gramas de maconha, 24,76 gramas de cocaína, 9,1 gramas de haxixe e 37 comprimidos de ecstasy.
A defesa do dentista alegou que ele era apenas usuário, diferentemente do segundo réu. A narrativa construída por seus advogados é de que ele iria consumir as drogas junto com um amigo em casa.
O relator do caso, desembargador Nilson Xavier de Souza, concluiu que a alegação era plausível. “Não há informação de que o réu tenha participado de organização criminosa. Apesar da quantidade levar à suspeita de tráfico, não há como manter a condenação”, destacou.
O desembargador, no entanto, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para afastar o redutor legal e aumentar a pena do outro réu para cinco anos de prisão. Os dois tinham sido condenados, na primeira instância, a um ano e oito meses de reclusão. A decisão foi unânime.
Processo 0000843-44.2017.8.26.0559
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Ricardo Bomfim
Fonte: Conjur